Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pretensão da Autarquia se mostra dissonante da jurisprudência desta Corte que reconhece a validade de ajuizamento de Ação Civil Pública que vise a defesa de direitos individuais homogêneos em razão do relevante interesse social da causa, não havendo, assim, reparos a serem feitos ao acórdão recorrido.

2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 545.572/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.572 - PE (2014⁄0169271-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
ADVOGADOS : MORGANA COELHO RAMALHO OMAR  - PE020196
    JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - PE024914
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão de fls. 349⁄354, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS PARA SANAR O ERRO MATERIAL, CONFIRMANDO, CONTUDO, A IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

2. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido viola os arts. 1o. e 5o. da LACP c⁄c 81 do CPC, ao argumento de que não é possível o ajuizamento de Ação Civil Pública na defesa de direitos individuais homogêneos e dissociados da relação de consumo.

3. Pugna, dessa maneira, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora, para que sejam providos o Agravo e o Recurso Especial.

4. É o relatório.
 
 
 
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.572 - PE (2014⁄0169271-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
ADVOGADOS : MORGANA COELHO RAMALHO OMAR  - PE020196
    JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - PE024914
EMENTA
 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALAÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A pretensão da Autarquia se mostra dissonante da jurisprudência desta Corte que reconhece a validade de ajuizamento de Ação Civil Pública que vise a defesa de direitos individuais homogêneos em razão do relevante interesse social da causa, não havendo, assim, reparos a serem feitos ao acórdão recorrido.

2. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

 
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 545.572 - PE (2014⁄0169271-3)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
ADVOGADOS : MORGANA COELHO RAMALHO OMAR  - PE020196
    JOANNA CARVALHO CAVALCANTI PESSOA DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - PE024914
 
VOTO
 
 

1. A despeito das razões trazidas à baila pela parte agravante, a decisão deve ser mantida em seus próprios fundamentos.

2. De fato, a pretensão da Autarquia se mostra dissonante da jurisprudência desta Corte que reconhece a validade de ajuizamento de Ação Civil Pública que vise a defesa de direitos individuais homogêneos em razão do relevante interesse social da causa, não havendo, assim, reparos a serem feitos ao acórdão recorrido.

3. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL NO CASO CONCRETO. DEFINIÇÃO DE INCAPACIDADE PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 631.111⁄GO, consolidou o seu entendimento no sentido de que quando a tutela jurisdicional desses direitos individuais homogêneos se reveste de interesse social qualificado passa a ser legítima a propositura da ação civil pública pelo Ministério Público, com base no art. 127 da Constituição Federal.

2. In casu, se denota que os direitos individuais homogêneos se revestem de interesse social, pois a ação civil pública objetivou que, para a concessão de benefícios previdenciários de prestação continuada, no que toca à definição de deficiência, se utilize como critério da incapacidade a impossibilidade de prover a própria manutenção por outros meios que não trabalho, deixando a autarquia previdenciária de avaliar aqueles relacionados à incapacidade para os atos da vida diária.

Recurso especial improvido (REsp. 990.922⁄RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 23.8.2017).

² ² ²
 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência atual desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação judicial que vise a defesa de direitos individuais homogêneos tendo em vista o relevante interesse social na causa.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.174.005⁄RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 1.2.2013).

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO. ART. 20, § 3º, LEI N.º 8.742⁄93. CUMPRIMENTO. AFERIÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando do julgamento do REsp 1.142.630⁄PR (5.ª Turma, de minha relatoria, DJe de 1º⁄02⁄2011), restou proclamado o entendimento favorável à legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de Ação Civil Pública destinada à defesa de direitos de natureza previdenciária, tendo em vista, principalmente, a presença do inquestionável interesse social envolvido no assunto.

2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão da legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública pertinente a benefício previdenciário, decidiu que "o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, quando presente evidente relevo social, independentemente de os potenciais titulares terem a possibilidade de declinar a fruição do direito afirmado na ação." (AgRg no AI 516.419⁄PR, 2.ª Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 30⁄11⁄2010).

3. O cumprimento do comando inserto no art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742⁄93 não constitui condição sine qua non para a concessão do benefício assistencial.

4. É possível, ao magistrado, diante do caso concreto, aferir a carência e o estado de miserabilidade autorizadores do deferimento do benefício por outros meios legais de prova, sendo que a revisão de sua conclusão é inviável em sede de recurso especial, por força do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.

5. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp. 1.213.329⁄RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 10.10.2011).

4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do INSS. É como voto.