PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DA OUTORGANTE NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE SEUS SUCESSORES. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA FALECIDA. CONTRATO DE HONORÁRIOS APRESENTADOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo consignou: "a apresentação do contrato deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais, motivo por que incabível a pretensão dos agravantes. E assim se faz para que os herdeiros tenham ciência dos atos processuais de forma a possibilitar a regularidade da dedução do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais celebrados anteriormente com a extinta parte, assegurando-se eventual impugnação. " 2. É assente a jurisprudência do STJ no sentido de que a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais. 3. Nesse contexto, alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.796.951; Proc. 2019/0013459-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/03/2019; DJE 22/04/2019)