RELATOR |
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE |
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RUBENS NAVES, SANTOS JÚNIOR ADVOGADOS |
ADVOGADOS |
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LIA BRAGA PESSOA - SP359228 |
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LUIS FELIPE MARCONDES DIAS DE QUEIROZ E OUTRO(S) - SP357320 |
RECORRIDO |
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PROCURADORES |
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AUREA LUCIA ANTUNES SALVATORE SCHULZ FREHSE E OUTRO(S) - SP080941 |
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RAFAEL CAMARGO TRIDA - SP246592 |
INTERES. |
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ODETE BARBOSA DE OLIVEIRA - SUCESSÃO |
INTERES. |
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ALICE COSTA MARQUES |
INTERES. |
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MERCEDES MONTEIRO GASPAR |
INTERES. |
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MARIA EDIJANE DE QUEIROGA |
INTERES. |
: |
BENEDITA CAMPIONI BERNARDES |
INTERES. |
: |
MARIA APARECIDA MOREIRA |
INTERES. |
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ROSA DE SOUZA CARVALHO |
INTERES. |
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DONATA PORTO DE VASCONCELLOS |
ADVOGADO |
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BELISÁRIO DOS SANTOS JUNIOR - SP024726 |
ADVOGADA |
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JULIANA VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP183122 |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 116, e-STJ):
AGRAVO. Mandado de Segurança. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios contratuais. Levantamento. Indeferimento. Morte da outorgante no curso da ação. Necessidade de prévia regularização da representação processual. Inventário. Inexistência de ofensa ao art. 22, da Lei n.° 8.904⁄94. Decisão mantida.
Recurso não provido.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia. Aduz:
Devidamente citada para cumprir com a condenação, notadamente em relação à obrigação de pagar as parcelas de complementação de pensão atrasadas, a Fazenda do Estado não se ôpos ao valor apresentado pelas Impetrantes.
Expediu-se, então, o competente ofício requisitório de obrigação de pequeno valor.
O pagamento da requisição foi realizado em 05 de maio de 2011, oportunidade em que foi requerido o levantamento dos valores devidos à Impetrantes vivas e foi informado ao MM. Juízo a quo o falecimento da Impetrante Odete Barbosa de Oliveira.
Alguns anos se passaram e a Recorrente não logrou êxito em localizar qualquer herdeiro da Impetrante falecida, momento em que juntou o instrumento contratual aos autos e requereu o levantamento da parte que lhe cabe do depósito a título de honorários contratuais (fls. 124-125, e-STJ).
Ao final, requer o provimento do presente Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, deferindo-se o pedido de levamento dos honorários contratuais devidos à parte recorrente.
Sem contrarrazões.
Não houve a presentação de contraminuta às fl. 160, e-STJ.
Às fls. 167-169, e-STJ, foi dado provimento ao Agravo e determinada sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos ingressaram neste Gabinete em 11.2.2019.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 118, e-STJ):
4. Não se pode olvidar, contudo, de que a impetrante Odete Barbosa de Oliveira faleceu no curso da ação, não se tendo notícia acerca da regularização de sua representação processual com a habilitação dos seus herdeiros ou sucessores.
5. E da intelecção da norma supra referida conclui-se que a apresentação do contrato deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais, motivo por que incabível a pretensão dos agravantes. E assim se faz para que os herdeiros tenham ciência dos atos processuais de forma a possibilitar a regularidade da dedução do crédito relativo aos honorários advocatícios contratuais celebrados anteriormente com a extinta parte, assegurando-se eventual impugnação.
6. De ressaltar-se, contudo, inexistir óbice à reserva do valor a eles devido, para posterior levantamento, ao tempo da regularização da representação processual, não havendo se falar em ausência de contraprestação pelo trabalho desenvolvido ao longo da controvérsia. Sobre a questão:
Nesse contexto, aferir se a apresentação do contrato de honorários advocatícios se deu antes da expedição do precatório, bem como alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, mormente quanto à inexistência de herdeiros ou sucessores do de cujus, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
Vejam-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MOMENTO. MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906⁄1994. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.347.736⁄RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório.
II - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgInt no AgRg no REsp 1282125⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira TURMA, julgado em 11⁄10⁄2016, DJe 24⁄10⁄2016; AgInt no REsp 1605280⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 27⁄9⁄2016, DJe 14⁄10⁄2016; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25⁄8⁄2015, DJe 3⁄9⁄2015; AgRg no AREsp 447.744⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda TURMA, julgado em 20⁄3⁄2014, DJe 27⁄3⁄2014; e, AgRg no AREsp 408.178⁄RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 27⁄11⁄2013.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1625004⁄PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄05⁄2018, DJe 21⁄05⁄2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. LEVANTAMENTO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906⁄94. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO.
(...)
2. Estabelece o art. 22, 4º, da lei 8.906⁄94, in verbis:
"Art. 22. A
prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
...omissis.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." 3.
Destarte, as regras do estatuto da OAB são de clareza meridiana no tocante à possibilidade de retenção dos valores devidos a títulos de honorários no momento do levantamento ou da requisição de precatório, desde que apresentado o contrato de honorários tempestivamente.
4. Entrementes, in casu, o pedido de juntada do contrato de honorários foi realizado posteriormente à expedição do precatório requisitório,
intempestivamente, portanto, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1319119⁄PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄10⁄2010, DJe 28⁄10⁄2010, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO REALIZADO A DESTEMPO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADOS 7 E 83, AMBOS DA SÚMULA DO STJ.
1. Na espécie, não se discute a legitimatio da sociedade de advogados para levantar créditos relativos a honorários, mas, por outro lado, estabeleceu-se que o pedido ocorreu em data posterior à efetiva liberação
de recurso para o causídico.
2. Em execução de decisum, a reserva de crédito de honorários
convencionais é realizada por intermédio de pedido expresso acompanhado do contrato de honorários, antes da expedição do precatório (art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB).
(...)
(AgRg no REsp 940.035⁄PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP), SEXTA TURMA, julgado em 01⁄06⁄2010, DJe 21⁄06⁄2010, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 22 E 23 DA LEI N.
8.906⁄94. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE.
(...)
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a dedução dos honorários advocatícios da quantia a ser recebida pelo constituinte se o contrato não foi juntado antes da expedição do precatório.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 884.769⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2010, DJe 17⁄05⁄2010).
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83⁄STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1186889⁄DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 2.6.2010.
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial.
É como voto.