PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CORTE DE ORIGEM QUE ENTENDE PELA PRECLUSÃO DO DIREITO DE QUESTIONAR DIFERENÇAS DE JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Todas as questões trazidas no Apelo Especial foram devidamente enfrentadas, restando consignado que a pretensão não comporta acolhida, uma vez que, nas razões de Recurso Especial, não cuidou a parte recorrente de combater fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Superior Tribunal de Justiça 4. Embargos de Declaração opostos pelo Particular rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 498.132; Proc. 2014/0077956-4; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 08/04/2019; DJE 11/04/2019)