Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756/52. REAJUSTES. LEI N. 5.968/1971. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos para o benefícios sob a vigência da Lei n.

1.756/1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem eqüivaler à remuneração percebida, se na ativa estivesse, e ser reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698/71.

3. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1277708/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.708 - RJ (2011⁄0133845-3)
 
 
RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão de e-STJ fls. 264⁄268, na qual dei provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada para reconhecer o direito à percepção de pensão em valor correspondente à aposentadoria integral e atualizada do instituidor do benefício.

O agravante sustenta que o benefício deve observar o teto previdenciário disposto nos art. 75 e 33 da Lei n. 8.213⁄1991.

Aduz que o afastamento da aplicação dos referidos artigos implica em ofensa ao art. 97 da CF⁄1998 e que o direito à pensão por morte somente se consolidou em 2009, período em que já vigente a Lei n. 8.213⁄1991.

Defende a inaplicabilidade do art. 6º da Lei n. 5.698⁄1971 e que não há falar em direito adquirido a regime jurídico para um fato futuro. Por fim, alega que o teto previsto no art. 37, XI, da CF⁄1988 é aplicável aos ex-combatentes e que a limitação dos benefícios pagos pelo regime geral de aposentadoria é dada pelo art. 248 da Constituição.

Impugnação às e-STJ fls. 279⁄288.

É o relatório.

 

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.708 - RJ (2011⁄0133845-3)
 
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF  - PR000000F
AGRAVADO  : LÚCIA MARIA SALLES
ADVOGADO : MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA E OUTRO(S) - RJ084204
 
EMENTA
 
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756⁄52. REAJUSTES. LEI N. 5.968⁄1971. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2.  Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos para o benefícios sob a vigência da Lei n. 1.756⁄1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem eqüivaler à remuneração percebida, se na ativa estivesse, e ser reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698⁄71.
3. Consoante o entendimento desta Corte, é inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
 
 
VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

Inicialmente, consigne-se que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

No caso, o recurso especial foi examinado à luz do Código de Processo Civil de 1973, visto que interposto contra decisão publicada anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Dito isso, tenho que o inconformismo sob exame não merece prosperar.

Com efeito, consoante anteriormente explicitado, com a ressalva de meu entendimento pessoal, esta Corte Superior reconhece ao pensionista de ex-combatente, cujos requisitos foram preenchidos sob a vigência da Lei n. 1.756⁄1952, o direito à percepção da pensão em valor equivalente aos proventos do instituidor, se vivo fosse, e de serem reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698⁄1971. É o que se vê dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756⁄52 E 4.297⁄63. PROVENTOS CORRESPONDENTES À REMUNERAÇÃO NA ATIVA.
1. A insurgência do recorrente, quanto à não incidência dos reajustamentos ocorridos a partir da Lei n. 5.698⁄71 sobre a parcela superior a dez vezes o maior salário mínimo, configura inovação recursal, providência reconhecidamente incabível em sede de agravo regimental, em face da preclusão consumativa.
2. Ademais, a decisão agravada nada mais fez que aplicar a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tendo o ex-combatente preenchido os requisitos para aposentação sob a égide da Lei n. 1.756⁄52, tanto os seus proventos, como a pensão por morte, devem ter o seu valor equivalente à remuneração percebida se na ativa estivesse e reajustados conforme estabelecido nessa norma.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.319.566⁄SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄03⁄2013, DJe 02⁄04⁄2013).
 
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DA LEI 1.756⁄52. REAJUSTES. LEI N. 5.968⁄1971. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o ex-combatente preenchido os requisitos sob a vigência da Lei n. 1.756⁄1952, tanto os proventos quanto à pensão por morte devem equivaler à remuneração percebida se na ativa estivesse e serem reajustados como disposto na referida norma, sem as modificações introduzidas pela Lei n. 5.698⁄71.
2. Precedentes:AgRg no REsp 1371190⁄RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄6⁄2013, DJe 16⁄9⁄2013; AgRg no REsp 1319566⁄SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄3⁄2013, DJe 2⁄4⁄2013. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.391.224⁄RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄11⁄2013, DJe 14⁄11⁄2013).
 
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 4.297⁄63. INAPLICABILIDADE DA LEI 5.698⁄71. PRECEDENTES DO STJ. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 8.620⁄93.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297⁄63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698⁄71.
2. "A autarquia previdenciária, equiparada em prerrogativas e privilégios à Fazenda Pública (art. 8º da Lei nº 8.620⁄93), está dispensada do depósito prévio de custas e despesas processuais, mas estas deverão ser pagas ao final da demanda pela parte vencida" (AgRg no REsp 1.267.575⁄SP, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄12⁄2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 480.909⁄PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄04⁄2014, DJe 02⁄05⁄2014).
 
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756⁄1952 E 4.297⁄1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698⁄1971. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297⁄1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698⁄1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.
2. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.684.670⁄PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄09⁄2017, DJe 10⁄10⁄2017).
 

Quanto ao mais, é inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas contrarrazões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPASSE DE VERBA PELA UNIÃO. INSCRIÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO SIAFI⁄CAUC. PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO CONCEITO DE "AÇÕES SOCIAIS". ART. 26 DA LEI N. 10.522⁄2002. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568⁄STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tese relativa à inobservância do devido processo legal não foi oportunamente suscitada, embora oportunizada a apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial, o que configura inadmissível inovação recursal.
(...) VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1.721.615⁄BA, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 25⁄04⁄2018).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALROYALTES DOS RECURSOS NATURAIS. REPASSE AO MUNICÍPIO. VIABILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL ALCANÇADOS.
1. Esta Corte, em diversos precedentes, a despeito das alterações promovidas pela Lei n. 9.478⁄1997, assegura o direito do Município em receber o repasse dos valores relativos aos royaltes, com base na Lei n. 7.990⁄1990.
2. Não há falar em ausência de prequestionamento dos dispositivos legais e teses vinculadas, pois, da leitura do acórdão recorrido colhe-se, que o aresto combatido tratou especificamente da questão à luz da legislação apontada como malferida - mais precisamente os arts. 7º e 9º da Lei n. 7.990⁄1989.
3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e estando o aresto impugnado em confronto com a jurisprudência desta Corte, é de rigor o provimento do recurso especial.
4. Inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram trazidas à baila por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.386.592⁄BA, Relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18⁄10⁄2017).
 
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC⁄73) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DOS REQUERIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à apresentação das contrarrazões de recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. Razões do agravo interno que não infirmam especificamente os fundamentos dos capítulos impugnados nas decisões monocráticas recorridas. Em cumprimento ao princípio da dialeticidade deve a parte agravante demonstrar, de modo abalizado, o desacerto de cada fundamento do capítulo impugnado na decisão agravada. Aplicação do artigo 1.021, §1º do CPC⁄15. Incidência do óbice enunciado na Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 589.937⁄SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 10⁄11⁄2017).
 
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALINCONGRUÊNCIA DE PENAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ATO LASCIVO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tese que não foi objeto do recurso especial ou das contrarrazões, por configurar inovação recursal, não pode ser examinada em sede de agravo regimental. 2. "Revalorar" as provas já "examinadas", expressamente, no acórdão recorrido, de modo a adequar a conclusão do caso à jurisprudência reinante no âmbito desta Corte Superior não importa violação à Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.623.338⁄GO, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 31⁄10⁄2017).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALEXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SÚMULA N. 240⁄STJ. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240⁄STJ).
2. "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853⁄RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 05⁄03⁄2009).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.693.927⁄RO, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 26⁄04⁄2018).
 

Na hipótese, as alegações do agravante de que o benefício deve observar o teto previdenciário disposto nos arts. 75 e 33 da Lei n. 8.213⁄1991; de que o afastamento da aplicação dos referidos artigos implica em ofensa ao art. 97 da CF⁄1998; de que inexistência de direito adquirido a regime jurídico a um fato futuro; de que o teto previsto no art. 37, XI da CF⁄1988 é aplicável aos ex-combatentes; e de que a limitação dos benefícios pagos pelo regime geral de aposentadoria é dado pelo art. 248 da Constituição Federal, não foram objetos das contrarrazões ao recurso especial apresentadas na origem (e-STJ fls. 206⁄211).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.

É como voto.