PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE A SER CONSIDERADO NO JULGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de Recurso Especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546). 2. A redação original do art. 57, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, que previa o cômputo do tempo comum para a concessão de aposentadoria especial, foi revogada pela Lei nº 9.032/1995. 3. Havendo a implementação dos requisitos para a aposentadoria especial após a Lei nº 9.032/1995, não se admite a conversão do tempo comum para especial, sendo exigido o exercício de todo o tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 4. Em juízo de retratação, julga-se improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial. 5. Com a exclusão do tempo comum convertido em especial da contagem do tempo de serviço, os requisitos para a concessão de aposentadoria especial não foram preenchidos. 6. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo de retratação. Permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. 7. No juízo de retratação, é possível examinar o pedido de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), para que seja completado o tempo exigido para a aposentadoria especial. 8. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado possibilita que o Tribunal considere, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito. 9. É desnecessário submeter à prévia apreciação administrativa o pedido de cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo e de reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais, porquanto o INSS já se negou a considerar especial a mesma atividade que fundamenta o pedido de reafirmação da DER. 10. A questão discutida no Tema nº 995 do STJ não trata da reafirmação da DER com base no tempo de atividade especial anterior ao ajuizamento da ação. 11, Os fundamentos adotados no acórdão recorrido constituem as razões de decidir deste julgamento, visto que, no período posterior à DER, caracteriza-se a mesma situação fática determinante do reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado até a data do requerimento administrativo. 12. Considerando o tempo de serviço especial posterior à DER, os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos. (TRF 4ª R.; APL-RN 5057769-49.2012.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho; Julg. 09/04/2019; DEJF 16/04/2019)