Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DO STF, APLICADO POR ANALOGIA.

I - O presente feito decorre de ação que objetiva concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se procedente o pedido.No TRF da 4ª Região, a sentença foi mantida.

II - É possível constatar que os artigos tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese aduzida no recurso especial, qual seja, de que o acórdão proferido em juízo de retratação apenas pode manter a decisão ou se retratar, de modo que incide no presente recurso a Súmula n. 284/STF. III - Com efeito, o art. 494 do CPC/15 não tem pertinência com o acórdão proferido em juízo de retratação. Ou seja, pela simples leitura do dispositivo, não é possível aferir qual seria o limite de julgamento para um acórdão em juízo de retratação. IV - Do mesmo modo, o art. 1.036 do CPC/15 nada fala sobre o acórdão proferido em juízo de retratação para adequação de tese repetitiva, dispositivo que, na verdade, trata do início do procedimento sobre o julgamento de recursos repetitivos. V - O artigo que, de fato, fala sobre o julgamento em juízo de retratação é o art. 1.041, § 1º, em que é possível constatar que, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração. VI - Esse foi o exato entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 425): "Registra-se ainda que não se trata de alteração ou agregação de fundamentos, mas somente de reparação de omissão no julgado anterior, em que não se analisou a questão do agente físico frio, juntamente com o ruído".

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1630862/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.862 - PR (2016⁄0263585-5)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O presente feito decorre de ação que objetiva concessão de aposentadoria especial, com valor da causa de R$ 44.062,87 (quarenta e quatro mil, sessenta e dois reais e oitenta e sete centavos). Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No TRF da 4ª Região, a sentença foi mantida, nos termos assim ementados:

 
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO AO NOVO ENTENDIMENTO.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171⁄1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28⁄05⁄2013)
 

Naquela decisão, ficou ainda consignado, in verbis:

 

No caso, há alteração a ser feita é somente para afastar o agente físico ruído para enquadramento do período entre 01-06-98 (início da atividade) a 18-11-03, sendo, contudo mantido o reconhecimento como atividade especial, uma vez que também havia contato habitual e permanente a frio entre 5 e 7º C, em decorrência de seu trabalho no frigorífico de aves, consoante se verifica no DSS 8030, PPP e LTCAT, da empresa Sadia.
 

Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, IIIada Constituição Federal por violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, porquanto não teria sido analisada "a tese levantada pela autarquia previdenciária de que deveria ter havido a retratação pela aplicação do entendimento consolidado no E. STJ ou simplesmente mantida decisão pelos próprios fundamentos devolvendo-se os autos para juízo de admissibilidade dos Recursos interpostos pelo INSS, sob pena de violação aos artigos 494 e 1036 do Novo CPC" (fl.438).

Alegou, ainda, violação dos arts. 494 e 1.036 do CPC⁄15.

Argumento que, no caso dos autos, uma vez proferido o acórdão em apelação⁄reexame necessário, constatou-se, no Tribunal a quo, que o entendimento adotado estava em confronto com o Tese Repetitiva n. 694 do STJ, motivo pelo qual se determinou novo julgamento para juízo de retratação.

Argumentou que, no juízo de retratação, cabia àquela Corte tão somente a adoção ou não da tese firmada no recurso repetitivo, sendo inviável a adoção de novo fundamento, já que, no seu entender, haveria esgotamento da prestação jurisdicional.

Sem contrarrazões, o feito foi admitido na instância ordinária.

No STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial".

Interposto agravo interno contra essa decisão.

É o relatório.

 

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.630.862 - PR (2016⁄0263585-5)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Sem razão a parte agravante.

É possível constatar que os artigos tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese aduzida no recurso especial, qual seja, de que o acórdão proferido em juízo de retratação apenas pode manter a decisão ou se retratar, de modo que incide no presente recurso a Súmula n. 284⁄STF.

Com efeito, o art. 494 do CPC⁄15 não tem pertinência com o acórdão proferido em juízo de retratação. Ou seja, pela simples leitura do dispositivo, não é possível aferir qual seria o limite de julgamento para um acórdão em juízo de retratação.

Do mesmo modo, o art. 1.036 do CPC⁄15 nada fala sobre o acórdão proferido em juízo de retratação para adequação de tese repetitiva, dispositivo que, na verdade, trata do início do procedimento sobre o julgamento de recursos repetitivos. 

O artigo que, de fato, fala sobre o julgamento em juízo de retratação é o art. 1.041, § 1º, em que é possível constatar que, realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da alteração.

Esse foi o exato entendimento adotado no acórdão recorrido, conforme se observa do seguinte excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 425)

 
Registra-se ainda que não se trata de alteração ou agregação de fundamentos, mas somente de reparação de omissão no julgado anterior, em que não se analisou a questão do agente físico frio, juntamente com o ruído.
 

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.