Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. PECULIO POST MORTEM REQUERIDO POR BENEFICIÁRIA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. PECULIO POST MORTEM REQUERIDO POR BENEFICIÁRIA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. LEI LOCAL, CONTESTADA DIANTE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, d, DA CF/88.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do pagamento do pecúlio post mortem em razão do falecimento de ex-servidor, cujo óbito ocorreu em 30/3/2006. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.

II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

III - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017).

IV - No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n. 5.109/07.

V - Ademais, consignou que a Lei n. 9.717/98 não teria revogado o benefício.

VI - Assim, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Neste sentido: REsp n. 1.655.049/RJ, Rel.

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/04/2017 e AgRg no AREsp n. 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.) VII - Ademais, a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 285/79 diante da Lei federal n. 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1768934/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.934 - RJ (2018⁄0252969-7)
 
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do pagamento do pecúlio post mortem em razão do falecimento de ex-servidor, cujo óbito ocorreu em 30⁄3⁄2006. Deu-se, à causa, o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida, nos termos assim ementados:

 
Agravo Interno. Apelação Cível. Direito Previdenciário. Peculio post mortem requerido por beneficiária de ex-servidor público estadual. O inciso III, do art. 26, da Lei Estadual no 285⁄79, atribuiu ao IPERI, sucedido pelo RIOPREVIDÊNCIA, a responsabilidade pelo pagamento do pecúlio post mortem aos beneficiários dos servidores estaduais.
Direito à percepção do benefício previdenciário previsto na Lei Estadual no 285, de 1979, vigente à época do óbito, e que restou mantido após a edição da Emenda Constitucional no 20 e da Lei no 9.717, ambas de 1998. Incidência do enunciado no 340, do ST3. Pequeno reparo merece a sentença no tocante aos juros de mora, eis que deve ser observada a taxa de 6% ao ano até a edição da Lei 11.960⁄2009, que modificou a redação do artigo 1°- F, da Lei no 9.494, de 1997, após o que deverão observar os juros aplicados à caderneta de poupança. Reforma parcial do julgado em reexame necessário. Decisão monocrática reformando parcialmente a sentença em reexame necessário.
Manutenção da decisão.

 

Foram rejeitados os embargos declaratórios opostos.

Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, IIIe cda Constituição Federal, por violação dos arts. 535 do CPC⁄73 e 5º da Lei n. 9.717⁄95.

Sustentou que:

 
O Tribunal, data maxima venha, deixou de examinar aspectos de extrema importância para o Recorrente, mesmo após a provocação explícita através de embargos declaratórios, violando o art. 535, II do CPC. (fl. 282)
 

No mérito, afirmou que o art. 5° da Lei n. 9.717⁄98 (regras gerais da previdência do servidor público) impede, expressamente, o pagamento pelos sistemas previdenciários de cada entidade da Federação de benefício distinto daqueles pagos pelo INSS.

Aduziu que:

 
Assim, com as alterações constitucionais e com a edição da lei nacional estabelecedora das normas gerais para os regimes próprios de previdência, o pagamento de pecúlio post mortem por entidades previdenciárias passou a ser inconstitucional e ilegal.
Em outras palavras, desde 1998, o art. 5° da Lei n° 9.717⁄98 veda o pagamento pleiteado, que não tem mais natureza previdenciária. E, tendo ocorrido o óbito apenas em 2006, resta indubitável a impossibilidade de pagamento do beneficio. (fls. 283-284)
 

Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 280⁄STF, conforme o seguinte resumo:

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST MORTEM REQUERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI ESTADUAL ? 285⁄79⁄ RJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO. INVIABLIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

 

É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.934 - RJ (2018⁄0252969-7)
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (Relator):
 

O recurso de agravo interno não merece provimento.

Nos termos do enunciado n. 568 da Súmula desta Corte Superior e do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há que se falar em ilegalidade relativamente a este ponto.

A parte agravante insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.

Sem razão a parte agravante.

Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC⁄73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração,  fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.

Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC⁄73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284⁄STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.

Sobre o assunto, confiram-se:

 
ADMINISTRATIVO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284⁄STF.
I - Não se conhece do recurso especial com alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de origem quanto à regularidade da dissolução da sociedade empresária. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 962.465⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6⁄4⁄2017, DJe 19⁄4⁄2017.)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CSLL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄73. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. Quanto à elevação da alíquota da CSLL, o aresto recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, que considera que a Instrução Normativa n. 81⁄99 não desbordou dos limites da MP 1.807⁄99.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 446.627⁄RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6⁄4⁄2017, DJe 17⁄4⁄2017.)
 

No que concerne a suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717⁄98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285⁄79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n. 5.109⁄07.

Ademais, consignou que a Lei n. 9.717⁄98 não teria revogado o benefício. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 260-261):

 
No mérito, o ponto nodal da controvérsia é saber se a autora faz jus a concessão da verta. Para tanto, é imprescindível saber se a Lei 9.717⁄98 e a Emenda Constitucional n° 20, de 1998, suspenderam a eficácia da Lei Estadual n° 285⁄70, no que lhe fosse de encontro, visto que o pecúlio post mortem era regido pelas regras do art. 45 e 46 da citada Lei Estadual, antes de sua revogação pela Lei no 5.109⁄07.
Cabe ressaltar que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Na hipótese dos autos, o falecimento do servidor ocorreu em 2006, quando vigia a Lei n° 285⁄79, que previa o pagamento de pecúlio post mortem, no valor de 05 (cinco) vezes o vencimento base da contribuição do mês do óbito para os beneficiários indicados pelo servidor falecido, ou, na falta de indicação pela ordem de preferência estabelecido no § Io, do art. 45, do mesmo diploma legal.
(...)
Como se vê, o pecúlio não é um benefício previdenciário típico, como a pensão por morte, e o § 12, do art 40, da Carta Magna, não suprimiu benefícios previdenciários, mas apenas estabeleceu a correspondência entre os regimes previdenciários geral e próprio, para efeito de requisitos e critérios.
Cabe salientar que os requisitos e critérios para o regime geral da previdência social não se confundem com benefícios. Ademais somente no que couber é que se dará a equiparação entre os atados regimes.
Outrossim, o sistema previdenciário tem natureza contributiva, de forma que a vedação do art. 5o, da Lei 9.717⁄98, não pode prejudicar, na medida que o servidor falecido contribuiu durante a atividade para o eventual gozo do benefício em questão.
Assim, descabida a alegação da apelante de que após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, e da Lei n° 9.717, do mesmo ano, estaria afastado o direito ao pecúlio post mortem, até porque, no âmbito estadual, referido benefício somente foi revogado com a Lei n° 5.109, de 2007. Ademais, a lei não pode retroagir para afastar direito de servidores já existentes quando de sua entrada em vigor.
Dessa forma, considerando que a apelada comprovou a sua qualidade de beneficiária (fls. 96 e 107) e que o óbito do servidor se deu antes da Lei n° 5.109 de 2007, restaram atendidos os requisitos legais a concessão do benefício, o que impõe o pagamento do pecúlio pretendido, conforme previsão estabelecida na Lei n° 285⁄79.
 

Assim, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280⁄STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

Nesse sentido:

 
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EMBARGOS. ART. 741 DO CPC⁄1973. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280⁄STF. RECURSO DE QUE NÃO CONHECE.
1. No tocante à suposta violação do art. 741 do CPC⁄1973, rever o entendimento consignado pela Corte local de que a recorrida faz jus à cota-parte de 100% da pensão requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
2. Ademais, o exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exige a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 285⁄1979), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280⁄STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655049⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06⁄04⁄2017, DJe 27⁄04⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PECÚLIO POST MORTEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280⁄STF.
1. Não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando-se, portanto, qualquer integração à compreensão do quanto decidido.
2. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 285⁄79), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 658.825⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22⁄9⁄2015, DJe 28⁄9⁄2015.)
 

Ademais, a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 285⁄79 diante da Lei federal n. 9.717⁄98 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, D, DA CF⁄88. GARANTIA DO RECEBIMENTO DO PECÚLIO POST MORTEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DA LEI 285⁄79. EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280⁄STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso dos autos, o recorrente aduziu negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.717⁄98, diante da impossibilidade de o Estado pagar pecúlio post mortem aos beneficiários de ex-servidor público, tendo em vista que as disposições da Lei Estadual 285⁄79, que previam o pagamento de pecúlio post mortem, pela entidade previdenciária do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua eficácia suspensa, com a edição da Lei 9.717⁄98, que regulamentou as mudanças inauguradas pela EC 20⁄98.
II. Por sua vez, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na Lei Estadual 285⁄79, que agora é contestada, em face da Lei Federal 9.717⁄98.
III. No entanto, após a edição da Emenda Constitucional 45⁄2004, a competência para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada, em face de lei federal, foi transferida para o STF, nos termos do art. 102, III, d, da CF⁄88.
IV. Ademais, o Tribunal a quo apreciou o tema à luz da sucessão de Leis estaduais - Lei Estadual 285⁄79 e Lei Estadual 5.109⁄07 -, para concluir que seria aplicável a legislação vigente à época do óbito do segurado, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, pelo que incide, na espécie, a Súmula 280 do STF.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.456.225⁄RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17⁄9⁄2015, DJe 28⁄9⁄2015.)
 
 

Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.