Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E CONVIVÊNCIA MARITAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente pedido de rateio de pensão por morte, por entender que a autora/apelante não apresentou elementos de prova que comprovassem sua dependência econômica e convivência marital com o de cujus à época do óbito. 2. A qualidade de segurado, à época do óbito - 26/08/2009, é inconteste, vez que já foi concedida a pensão em questão, pelo próprio INSS, à companheira do falecido. 3. Não resta dúvida acerca da ocorrência do Casamento entre a requerente e o finado em 10/04/1973 comprovado por meio de certidão própria, entretanto, a presunção de sua dependência econômica se torna relativa ao ser refutada por provas em contrário, conforme entendimento já firmado por esta Corte. Confira-se: (AC368232, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa, Terceira Turma, Publicação: DJ 30/03/2006); (AC19226, Rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Terceira Turma, Publicação: DJ 15/10/2003). 4. Certidão de óbito apresentada informa que o extinto mantinha união estável com outra mulher, a qual gerou 03 filhos. 5. Nota de Compra de eletrodomésticos de 08/03/2008, em nome do extinto, sem qualquer valor probatório é o único documento apresentado pela demandante para comprovar vida conjugal e dependência econômica com o de cujus. 6. Prova oral produzida em Juízo (mídia audiovisual) se mostrou frágil, corroborando a tese da existência da separação de fato arguida pelo INSS e pela companheira do instituidor. 7. A juíza sentenciante asseverou que Não se afigura demonstrado suficientemente a dependência econômica e a convivência como casados pela ausência de documentos e pela insegurança no depoimento da testemunha arrolada pela autora. Com efeito, a testemunha ouvida reiteradas vezes olhava para a requerente durante a audiência em busca de confirmação às respostas dadas, e a própria requerente chegou a intervir no depoimento da testemunha. 8. A companheira do finado revela ao INSS conjunto probatório coerente e robusto, indicando a coabitação entre eles, a existência de 03 filhos em comum e uma relação de confiança evidenciada por meio de documento bancário - Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente/Investimento/Poupança conjuntamente. 9. Evidencia-se que, embora casada com o falecido, a apelante estava separada de fato desse, inclusive por ocasião de seu óbito. 10. Mantida condenação em honorários advocatícios imposta na sentença recorrida, majorando-a, ainda, em um ponto percentual, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme arts. 85, §11 e 98, §3º, ambos do CPC. 11. Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0000226-38.2019.4.05.9999; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Fernando Braga Damasceno; Julg. 11/04/2019; DEJF 16/04/2019; Pág. 58)

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