Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A hipótese é de recurso contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que o objeto da presente ação foi definitivamente julgado na ação nº 519808-24.2008.4.05.8100, que tramitou na 21ª Vara Federal em Fortaleza-CE, com baixa definitiva em 19/02/2010. 2. Trata-se do mesmo pedido nos dois processos, qual seja, a concessão de benefício de pensão por morte com retificação de LOAS em favor de Sandra Maria Costa Jeronimo. 3. A simples existência de novo requerimento administrativo não afasta a incidência da coisa julgada. A sentença do processo anterior julgou extinto o feito com resolução de mérito ante o reconhecimento da decadência em relação ao ato de concessão do benefício, não havendo, nos presentes autos, qualquer mudança em relação à situação fática e de direito do processo anterior. 4. As duas ações foram ajuizadas pela mesma autora, qual seja, Sandra Maria Costa Jeronimo, restando comprovada, dessa maneira, a identidade entre as partes. 5. Há identidade de partes, dos pedidos, assim como da causa de pedir em relação ao processo nº 519808- 24.2008.4.05.8100, ocorrendo ofensa à coisa julgada e impedindo o seguimento desta ação. 6. Apelação improvida, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, inciso V, CPC/2015, em todos os seus termos. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF 5ª R.; AC 0000346-81.2019.4.05.9999; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 11/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 56)

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