Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n.

8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1751733/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.733 - RS (2018⁄0162688-3)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : VICENTE PAULO DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADOS : PLINIO GIRARDI  - RS041902
    DIORGENES CANELLA E OUTRO(S) - RS072884
    IINDIRA GIRARDI  - RS066570
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Vicente Paulo dos Santos Maciel contra decisão proferida às fls. 299⁄302, que não conheceu do recurso especial, diante da incidência da Súmula 7⁄STJ.

Sustenta a parte agravante que não pretende reexame de provas, pois "o autor postulou o benefício perante o INSS justamente por não apresentar em condições de exercer a atividade laboral que, na época, era a profissão de pescador artesanal, atividade que exige constante contato com a água, sujeição às intempéries do tempo e, portanto, que coloca o Autor com maior propensão a adquirir doenças que se tornam muito graves, considerando que é portador de HIV" (fl. 312).

Afirma, que "a expedição da carteira nacional de habilitação não é sinônimo de emprego, especialmente quando se trata de segurado portador de HIV, que evidentemente sofre com o constrangimento da sociedade, e que infelizmente, tem estigmatizado tamanho preconceito aos portadores de HIV" (fl. 312).

Aduz que "o autor, como segurado especial (pescador), está exposto a lesões perfuro-cortante, fato que afasta por si só de eventuais compradores de peixes que por ventura sejam pescados pelo segurado ora agravante" (fl. 313).

É O RELATÓRIO.

 
 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.733 - RS (2018⁄0162688-3)
 
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : VICENTE PAULO DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADOS : PLINIO GIRARDI  - RS041902
    DIORGENES CANELLA E OUTRO(S) - RS072884
    IINDIRA GIRARDI  - RS066570
AGRAVADO  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
 
 
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213⁄91. PORTADOR DO VÍRUS HIV. ACÓRDÃO QUE APONTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213⁄91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Em que pesem os argumentos deduzidos neste recurso, a decisão agravada merece ser mantida.

De início, mister consignar que, a teor do art. 42 da Lei n. 8.213⁄91, para que o segurado faça jus à aposentadoria por invalidez, deverá comprovar a incapacidade total e permanente para o trabalho, além da qualidade de segurado e, quando for o caso, o cumprimento da carência.

Confira-se a redação do art. 42 da Lei n. 8.213⁄91, que traz os requisitos para a aposentadoria por invalidez, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifo nosso).
 

De outro lado, é bem verdade que a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser observados, além dos requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a recorrente é auxiliar de montagem e auxiliar de pesponto para empresas do ramo de calçados, e, de acordo com o laudo pericial, há nexo causal entre a atividade desenvolvida e a doença que veio acometê-la.
2. É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 283.029⁄SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 9⁄4⁄2013, DJe 15⁄4⁄2013)
 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1.   Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2.   Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art.
42 da Lei 8.213⁄91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado.
3.   Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
4.   Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
5.   Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 136.474⁄MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29⁄6⁄2012)
 

No caso, o Tribunal a quo, ao examinar as conclusões do laudo pericial e as demais provas carreadas, concluiu que não há falar em incapacidade laborativa da parte autora, nos seguintes termos (fls. 229⁄234):

No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico infectologista, em 16 de julho de 2014, fls. 95⁄103, informa que a parte autora (pescador profissional⁄motorista profissional - 54 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
 
Informa expert que:
3) Histórico da doença
O autor não apresenta exames da época da descoberta de sua soro positividade para o HIV. Apresenta critérios para ser considerado como tendo a doença AIDS pelo menos desde novembro de 2007 (pelo critério de contagem de células CD4 menores que 350 células por mm3 de sangue), quando apresentava a contagem de células de defesa CD4 em S4 células por mm3. Último resultado de exame apresentado é de julho de 2012. com 5X2 células de defesa CD4. número suficiente para lhe trazer adequada proteção imunológica. Refere Jazer uso de terapêutica antirretroviral adequadamente, assim como referiu ter Jeito uso de vários esquemas antirretrovirais. porém não apresentou receitas antigas ou atuais. Não apresenta seqüelas de doenças oportunistas e não apresenta outras comorbidades infecciosas. Não faz uso de medicação profilática para infecçòes oportunistas.
 
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
 
Quesitos do INSS
1 - Apresenta o autor doença incapacitante? Qual? Em caso positivo, a doença é traumática ou degenerativa?
R: Não se constata incapacidade laborativa atribuível à sua doença infecciosa, a Síndrame da Imunodeficiência Adquirida (AIDS ou SIDA). CID B24. Não se trata de doença degenerativa ou traumática, sua doença é infecciosa e causada pela contaminação pelo virus HIV.
 
2 - Com base em quais elementos, a além do exame clinico, a resposta acima? Encontra-se o mesmo em algum tratamento para recuperar a capacidade laborativa?
R: O autor fez carteira nacional de habilitação categoria A D em abril de 2014, quando realizou exames médicos que o consideraram apto para realizar atividades laborativa na função de motorista profissional.
 
3 - Divergindo do parecer do Médico do INSS. em relação ao indeferimento (SA BI datado de 20⁄08⁄2012) "Considerações: Segurado, no momento, niio apresenta indícios de patologia grave ou de complicações incapacitantes, tem CD4 e CV adequados, apesar do tratamento irregular mencionado pelo MA ". justificar.
R: Não ocorre divergência.
 
4 - Neste caso a incapacidade é parcial ou total' Temporária ou definitiva?
R: Não ocorre incapacidade laborativa perceptível no exame pericial.
 
4.1 - Qual a data do inicio da doença e respectiva incapacidade?
R: Ver histórico da doença.
5 - Apresenta o autor sinais labor ativos nas mãos? Pode o mesmo estar simulando a doença com fim de obter o beneficio?
R: Não se constatou sinais laborativos nas mãos do autor. A sua doença infecciosa está comprovada, porém sem incapacidade.
 
6 - Outros esclarecimentos que o "Expert" entender possam contribuir para o julgamento da presente ação.
R: A Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS) é uma doença caracterizada por um conjunto de sinais (quilo que se pode ver) e sintomas (aquilo que se sente) relacionado ao sistema imunológico (aquilo que nos protege de agentes infecciosos e de tumores) adquirido (não se nasceu com a sindrome). É causada por um virus conhecido como HIV (sigla em inglês para Vírus da Imunodeficiência Humana). Este vírus atua em vários locais do organismo sendo as células de defesa (leucóácitos) as mais atingidas. Devida a esta ação ocorre uma diminuição gradual e continua destas células e consequentemente das defesas. E esta situação que permite o surgimento das chamadas doenças oportunistas, e de alguns tipos especificas de tumores. As doenças e os tumores surgem em razão direta da diminuição das células de defesa, em especial de uma célula chamada de CD4 que é a responsável pelo inicio da resposta imune e pela mobilização do restante do sistema imune, ou seja. quanto menos células deste tipo houver no organismo mais sujeito a doenças e tumores ele estará.
Até o momento não e considerada uma doença curável, apenas uma doença tratável. No Brasil encontramos o tratamento com os fármacos denominados de antirretrovirais gratuitamente oferecidos pelo SUS.
Existe um Consenso Nacional para o tratamento para crianças (pediátrico), gestantes, e para os adultos. Neste consenso. que é revisto anualmente, estão contemplados os principais e preferenciais esquemas terapêuticos, os paraefeitos, as falhas de tratamento, as apresentações dos fármacos os esquemas inaceitáveis devido às várias interações medicamentosas. O tratamento tem como objetivo manter as células de defesas em níveis seguros, ou seja, capazes de evitar o surgimento de infecçães oportunistas ou tumores. Estes níveis surgem principalmente quando a contagem de CD4 está acima de 350 células por milímetro (ml) cúbico de sangue. Idealmente se preconiza que a contagem de vírus por ml de sangue seja menos de 50 cópias por ml (considerados níveis indetectáveis). Esta contagem de vírus é o que nos prediz se o tratamento está sendo eficaz ou não. Ocorrendo aumento da quantidade de virus na corrente sangüínea o tratamento se apresenta falhando e a medicação deve ser modificada. caso isso não seja possível a situação torna-se de mau prognóstico com a SIDA seguindo o seu curso natural e atingindo o êxito letal.
 
Quesitos do autor
 
1 - O periciado é portador de HIV⁄? É portador da doença AIDS?
R: Sim. o autor apresenta Sindrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS ou SIDA).
 
2 - Apresenta, no momento da perícia, alguma outra doença ou lesão da especialidade do Perito?
R: Não.
 
3 - Qual a profissão declarada pelo autor? Esta profissão exige a exposição do autor a chuva e à água'⁄
R: Referiu ter sido pescador, agora se prepara para ser motorista profissional.
 
4 - A exposição do amor às intempéries do tempo causa risco de resfriados que podem agravar ainda mais suas condições de saúde?
R: Os riscos à saúde do autor estão na dependência direta do número de células de defesa CD4 estando este número em níveis normais (células CD-I entre 500 e 1200 - normal em pessoas soronegativas para a infecção pelo HIV) a proteção imunológica está sendo feita de forma adequada e eficaz.
 
5 - O autor apresenta vomito, fraqueza, dores de cabeça e⁄ou tonturas?
R: Não.
 
6 - Padecendo desta doença, o autor possui total e irrestrita condição de trabalhar em atividades que exigem esforço físico e exposição ao tempo frio e quente, em contato constantes com a água. qual seja. PESCADOR, sem qualquer limitação, com as mesmas condições físicas de uma pessoa que não sofre desta doença?
R: O autor referiu ter parado de pescar em junho de 2012, apresenta exames de controle da infecção pelo HIV desde fevereiro de 2008, observe-se que pelo menos por quatro anos o autor trabalha como pescador sem que tenha demonstrado quaisquer impedimentos ou limitações neste período.
 
7 - Os sintonias da doença do autor podem agravar-se caso venha a desenvolver atividades que envolvam esforços físicos ou exposição às variações das condições climáticas?
R: Não. O desenvolvimento da doença AIDS só ocorrerá em caso de falha do tratamento.
 
8 - Quais as limitações decorrentes das doenças do autor?
R: Não se constata limitações ou incapacidade laborativa atribuíveis a sua doença infecciosa.
 
9 - Divergindo das conclusões dos atestados médicos juntados aos autos, os quais referem que o autor está incapacitado para o trabalho, justifique o motivo da divergência de forma a esclarecer os motivos pelos quais os referidos médicos estão equivocados nos seus pareceres.
R: O autor apresenta atestados médicos do serviço de referência em tratamento da infecção pelo HIV até o ano de 2012, nos anais é citado acompanhamento irregular. Em 11⁄07⁄2012 é citado que não apresenta condições de exercer atividades laborativas (Ciaria B. Fonseca - CRM 29611), o autor informou estar recebendo beneficio desde junho de 2012.
O autor realizou certificação para Carteira Nacional de Habilitação em abril de 2014 para categoria A D, situação que necessita estar em boa saúde. O atestado médico apresentado em 11⁄07⁄2014 de Gonzalo Rafael Pintos (CRM ilegível) não é de médico que realiza acompanhamento de sua doença infecciosa.
 
10 - À luz da documentação apresentada e juntada aos autos. na data do indeferimento do beneficio (26⁄06⁄2012), o autor estava impossibilitado de trabalhar como pescador em razão de seus problemas de saúde?
R: Apresentou atestado médico de 11⁄07⁄2012, informando não estar em condições laborativas (Ciaria B. Fonseca - CRM 29611, não trouxe maiores documentações a respeito de seu estado de saúde naquele período, informou estar recebendo beneficio via judicial desde junho de 2012.
 
11 - Além de problemas de saúde da especialidade médica do Perito, o autor demonstra possuir, no momento da perícia, algum outro tipo de doença a ser avaliada por médico Perito de outra especialidade? Qual ou quais?
R: Não apresenta outro problema de saúde.
 
12 - É possível a cura, isto é, exclusão total dos sintomas e retorno à atividade habitual nas mesmas condições físicas que o autor tinha antes de desenvolver a doença?
R: A moléstia AIDS não apresenta cura. O fato de uma doença não apresentar cura não implica em presença de sintomas, a AIDS pode ser adequadamente controlada com a medicação antirretraviral e a pessoa vivendo com o IIIV estar assintomática. Sim, o autor mediante adequado tratamento médico e cuidados com a sua saúde poderá voltar a desenvolver as atividades laborativas prévias.
 
13 - Esta incapacidade causada pela doença é temporária (por pouco tempo) ou permanente (definitiva)?
R: Não se constata incapacidade laborativa atribuível a sua doença AIDS.
 
14 - É parcial (apenas para o trabalho como pescador) ou total (para qualquer atividade que o autor esteja apto considerando idade, grau de instrução e limitações físicas e psíquicas)?
R: Não se considera que o autor esteja incapacitado para as suas atividades laborativas.
 
15 - O autor necessita do acompanhamento de terceiros para o exercício de suas atividades cotidianas?
R: Não necessita.
 
Inicialmente, destaco que o autor não trouxe voluntariamente informações que indique a partir de quando passou a ser portador do vírus HIV, se anterior ao ingresso ao RGPS, situação que, em si, já afastaria a possibilidade de concessão do benefício apenas por ser portador da patologia, sem agravamento da doença, nos termos dos artigos 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213⁄91.
 
Ainda, no tocante ao fato de ser portador de HIV, constato que as profissões declaradas, pescador e motorista, não implicam necessário preconceito de inserção no mercado de trabalho. Ao contrário, por não se tratarem de profissões que ensejam contato direto e pessoal com outras pessoas não geram qualquer espécie de preconceito que pudesse impossibilitar o labor próprio.
 
Em relação à impossibilidade de exercer atividade corno pescador em razão das intempéries a que se sujeita este trabalhador, verifico que o demandante já se reabilitou para a profissão de motorista profissional, tanto que obteve a respectiva carteira para tanto.
 
Assim, nos termos do artigo 62, da Lei 8213⁄91. o benefício deve ser cessado, porquanto comprovada a reabilitação profissional.
 
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
 
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
 
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
 
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
 
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque cm dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
 
Dessa forma, inexistindo incapacidade laborativa da parte autora, consoante exigem os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213⁄91, não tem o direito ao restabelecimento do benefício pretendido.
 
 

Desse modo, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.