Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO. PROVA TÉCNICA APENAS PARA RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PROVIMENTO.

1. Ausente ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício (fl. 365, e-STJ).

2. Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede.

3. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Precedentes.

4. Recurso Especial provido para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo realizado.

(REsp 1795790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.790 - RS (2019⁄0031940-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MERCIA FATIMA GARBIN DALCIN
ADVOGADOS : MAURÍCIO FERRON  - RS055817
    RAFAEL PLENTZ GONÇALVES  - RS062492
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 352-366, e-STJ):
 
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o tempo de serviço⁄contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço⁄contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213⁄1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213⁄1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigolQ-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009).
 
Os Embargos de Declaração foram parcialmente acolhidos, para fins de prequestionamento (fls. 385-395, e-STJ).
A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022 do CPC e 54 e 49 da Lei 8.213⁄1991 por omissão no acórdão atacado.
Requer a concessão do benefício à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a entrada do requerimento junto ao INSS, invertidos os ônus sucumbenciais.
Admissibilidade do Recurso Especial deferida (fls. 433-434, e-STJ).
É o relatório.
 
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.790 - RS (2019⁄0031940-1)
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN(Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.2.2019.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa aos artigos 54 e 49 da Lei 8.213⁄1991 e 1.022 do CPC⁄2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada, expressamente fundamentando seu entendimento sobre a data de início do benefício a partir do cumprimento dos requisitos de tempo e carência. (fl. 365, e-STJ).
Percebe-se, por conseguinte, que a interposição dos Embargos de Declaração afigurou-se como tentativa de reformar os fundamentos fático-jurídicos externados pelo Colegiado de origem, cujo manejo é incabível para tal pretensão.
Quanto ao mais, todavia, a irresignação procede.
É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. Vejam-se os precedentes:
 
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19⁄4⁄2018, DJe 8⁄5⁄2018; REsp n. 1.714.218⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27⁄2⁄2018, DJe 2⁄8⁄2018; AgInt no REsp n. 1.601.268⁄SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23⁄6⁄2016, DJe 30⁄6⁄2016; e AgRg no REsp n.
1.221.517⁄SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.
III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp 1714507⁄SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2018, DJe 21⁄11⁄2018)
 
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373⁄SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08⁄05⁄2018).
 
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165⁄SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7⁄3⁄2014).
(...0 3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a DIB seria a data da citação porque "apenas com a elaboração em juízo do laudo de fls. 300⁄312 é que foi possível o reconhecimento da especialidade do labor".
4. Entretanto, tal entendimento não deve ser mantido, porquanto a prova técnica deve prestar-se unicamente para nortear o convencimento do juízo, mas não para fixar a especialidade do labor, caso todos os documentos essenciais tenham sido apresentados na DER.
5. A ausência de documentos não foi um dos fundamentos do acórdão recorrido. Ao contrário, no documento de fl. 231, e-STJ, constata-se a regularidade na sua apresentação. Ademais, analisar de forma mais profunda a suficiência documental, em Recurso Especial, implica revolvimento da matéria fático-probatória e esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
6. Desse modo, deve-se acolher a pretensão recursal para alterar a fixação da DIB para a DER, em 9⁄10⁄2009, com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente.
7. Recurso Especial provido. (REsp 1.726.009⁄SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 02⁄08⁄2018)
 
 
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
(...) 3. Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, vê-se que o aresto impugnado entendeu ser devido o pagamento a partir da citação, haja vista que não há notícia da concessão administrativa de benefício pretérito. Dessa forma, a decisão da Corte local está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão somente para nortear o convencimento do juízo quanto à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão de benefício (AREsp 380.162. Ministro GURGEL DE FARIA. 23⁄3⁄2017).
5. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83⁄STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Recurso Especial a que se nega provimento (REsp. 1.685.628⁄SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.10.2017).
 
 
PREVIDENCIÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  TERMO  INICIAL  DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO   PREVIDENCIÁRIO.  DATA  DO  REQUERIMENTO  ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO  PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA  NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS  DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282⁄STF.
1.  É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento  do  benefício  discutido,  sendo  irrelevante que tenha a comprovação  da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
2.  "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir  do  requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo  estimula  o  enriquecimento  ilícito  do  INSS,  visto  que o benefício  é  devido  justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp  1.411.921⁄SC,  Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15⁄10⁄2013, DJe 25⁄10⁄2013).
3.  (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.601.268⁄SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.6.2016).
 
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44⁄STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07⁄08⁄2008.
(...) 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07⁄08⁄2008 (REsp. 1.095.523⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 5.11.2009).
 
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso Especial para fixar o termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo realizado.
Conforme Enunciado Administrativo 7⁄STJ, majoro, em prol da recorrente, os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, § 11º, do CPC⁄2015.
É como voto.