Jurisprudência - STJ

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.

3. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia nos Recursos Especiais Repetitivos 1.612.818/PR e 1.631.021/PR. Tema 966.

4. Voto-vista acompanhando o Ministro Relator, para conhecer do recurso especial e negar-lhe o provimento.

(REsp 1569253/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019)

 

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.253 - RS (2015⁄0280951-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : PAULO FERNANDO SOUZA OLEIRO
ADVOGADOS : DAISSON SILVA PORTANOVA
    ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO SOUZA OLEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em juízo de retratação, reconheceu a decadência para revisão do benefício previdenciário.
 
Eis a ementa do julgado (fls. 438⁄446, e-STJ):
 
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 626.489⁄SE. RESP Nº 1.326.114⁄SC.
1. É inconstitucional a regra contida no art. 103, caput, da Lei 8.213⁄91, com a redação dada pela MP 1.523-9, de 28⁄06⁄1997, quando estipula prazo decadencial (prescrição do fundo do direito, mais propriamente) para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, porque implica, em suas consequências, a irreversibilidade do ato estatal que viola direito humano intimamente ligado ao mínimo existencial e à dignidade humana.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sem embargo, pela constitucionalidade do prazo extintivo de direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário (RE 626.489, Rel. Min. Luís Barroso, j. 16⁄10⁄2013).
3. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), orientação igualmente acolhida pelo STF, é aplicável o prazo de revisão do ato de concessão dos benefícios concedidos em tempo anterior à MP 1.523-9⁄97. Esse prazo decenal, contudo, inicia-se em 1º⁄08⁄1997, após a vigência desse ato normativo (REsp 1303988⁄PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 14⁄03⁄2012, DJe 21⁄03⁄2012).
4. Se o benefício é concedido em tempo anterior ao advento da Lei 9.528⁄97, o curso do prazo decadencial inicia-se em 1º⁄08⁄1997, quando da publicação da MP 1523-9⁄1997. Uma vez que entre este marco temporal e o ajuizamento da demanda foi extrapolado o prazo de dez anos, é de se reconhecer a extinção do prazo para revisão do ato de concessão do benefício de titularidade da parte autora.
5. Em face da natureza concessória da pretensão em que se busca a obtenção do melhor benefício, não haveria espaço para aplicabilidade do prazo decadencial. Todavia, a Egrégia Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (AR Nº 0013163-15.2011.404.0000⁄RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05⁄06⁄2014, DE 23⁄06⁄2014).
6. Processo extinto em juízo de retratação. Ressalva de entendimento pessoal do Relator."
 
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte tão somente para fins de prequestionamento (fls. 455⁄464, e-STJ).
 
Nas razões do especial, o recorrente alega negativa de vigência dos arts. 102 e 103 da Lei 8.213⁄91 e do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Aduz o recorrente que as matérias não resolvidas no ato administrativo que apreciou a concessão do benefício não estão sujeitas aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213⁄91, afastando sua incidência.
 
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 660⁄661, e-STJ).
 
É, no essencial, o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.253 - RS (2015⁄0280951-5)
EMENTA
 
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (REsps 1.309.529⁄PR E 1.326.114⁄SC) E EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 626.489⁄SE).
1. O Tribunal de origem reconheceu a decadência para revisar o benefício previdenciário, a teor do disposto no art. 103 da Lei n. 8.213⁄91.
2. O segurado aduz tese de que o prazo decadencial não lhe teria aplicação, visto que a revisão funda-se em questão que não foi objeto de debate no processo administrativo de concessão do benefício e afastaria, consequentemente, as disposições do indigitado normativo.
3. Quando a alegação recursal se baseia na ausência de debate de questão no processo administrativo de concessão do processo administrativo, há precedentes no sentido de afastar a aplicabilidade do prazo decadencial, entendimento, contudo, que contraria a exegese dos Recurso Especiais 1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC e do RE 626.489⁄PE.
4. A temática do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄91 já foi objeto de análise nesta Corte, em que a Primeira Seção, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentou que é o ato concessório que marca o termo inicial para o segurado exercer eventual direito de provocar a modificação desse ato, que, a toda evidência, consubstancia-se no deferimento do benefício existente no processo administrativo. O não exercício de impugnação no prazo legal conduz a inafastável extinção do direito revisional.
5. É o ato administrativo de concessão do benefício que se sujeita à modificação e que se submete aos efeitos da decadência de eventual modificação, ante a inércia do segurado, de modo que eventuais questões de fato e⁄ou direito que teriam influência sobre a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) devem ser entendidas como aferidas no processo administrativo, ainda que não debatidas expressamente, até porque a concessão administrativa do benefício configura ato perfeito e acabado revestido de presunção de legitimidade.
6. Cumpre asseverar que, na hipótese em análise, não se está concluindo que o ato administrativo emanado pelo INSS reveste-se de regularidade. Apenas se conclui que afastar os efeitos da decadência em razão da ausência de debate de questões de fato e⁄ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213⁄91 pela redação dada pela MP 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei 9.528⁄97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto a decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios, e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.
7. Destaque-se que a estabilização das relações sociais foi fundamento relevante para que o STF, no julgamento do RE 626.489⁄SE, reconhecesse a constitucionalidade (razoabilidade) do prazo decenal para o segurado exercer seu poder de revisão, sem fazer nenhuma ressalva quanto a "questões não tratadas no processo administrativo".
8. Alegações as mais diversas também foram suscitadas no STF, inclusive esta, que agora se examina no sentido de que questões não tratadas no processo administrativo não se submeteriam aos efeitos do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄91, sendo de plano rejeitadas. Precedentes: AgRG no ARE 887.722, Rel. Min. Teori Zavascki; AgRg no RE 855.921, Rel. Min. Rosa Weber.
9. No ARE 921.149⁄SC, Rel. Min. Cármen Lúcia,  "Agravante (...) Sustenta que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213⁄91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.", no que foi improvido para manter a decadência, pois "O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial [RE 626.489⁄PE]". Ou ainda: RE 940.863⁄RS, Rel. Luís Roberto Barroso (publicado em 21⁄3⁄2016); RE 950.771⁄PR, de relatoria do Min. Celso de Mello (publicado em 5⁄3⁄2016).
10. Não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (REsps 1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC) e em repercussão geral (RE 626.489⁄SE).
Recurso especial improvido.
 
 
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
 
O Tribunal de origem, em juízo de retratação, consignou que a pretensão de revisão do benefício concedido se submete aos preceitos do art. 103 da Lei 8.213⁄91, de modo que concedido o benefício antes da MP 1.523⁄97, que introduziu o prazo decadencial na LBPS, a fluência do prazo de 10 (dez) anos se dá a contar da vigência da medida provisória.
 
Irresignado com o reconhecimento da decadência, o segurado aduz tese de que o prazo decadencial não lhe teria aplicação, pois o que busca é a concessão do benefício mais vantajoso, questão que não teria sido debatida no processo administrativo de concessão do benefício e afastaria, consequentemente, as disposições do indigitado normativo.
 
Quando a alegação recursal se baseia na ausência de debate de questão no processo administrativo de concessão do processo administrativo, precedentes da Segunda Turma vêm se alinhando em afastar a aplicabilidade do prazo decadencial.
 
A propósito:
 
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A Segunda Turma desta Corte, em decisão unânime, firmou entendimento no sentido de que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213⁄91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração' (AgRg no REsp 1.407.710⁄PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
2. A situação dos autos é semelhante àquela do julgado paradigma, porquanto o recorrente busca a complementação de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor em condições especiais. Desse modo, não opera decadência abarcada pelo art. 103 da Lei 8.213⁄91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.
Agravo regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.551.715⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄2⁄2016, DJe 25⁄2⁄2016.)
 
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante julgamento no âmbito dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC, há decadência do direito de o segurado do INSS revisar seu benefício previdenciário concedido anteriormente ao prazo previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213⁄1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528⁄1997, se transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. O prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração.
3. No presente caso, não tendo sido discutida certa questão jurídica quando da concessão do benefício, não ocorre decadência para essa questão. Efetivamente, o prazo decadencial não pode alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.558.259⁄SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2015, DJe 27⁄11⁄2015.)
 
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213⁄91.
1. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência.
2. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido." (REsp 1.563.542⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10⁄11⁄2015, DJe 3⁄2⁄2016.)
 
Com efeito, uma melhor análise do tema deve nos levar à revisão do entendimento de que questões não ventilados no processo administrativo não estão sujeitos aos efeitos da decadência.
 
A temática do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄91 já foi objeto de análise nesta Corte, em que a Primeira Seção, no julgamento conjunto dos Recurso Especiais 1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC de relatoria do Min. Herman Benjamin, assentou que é o ato concessório que marca o termo inicial para o segurado exercer eventual direito de provocar a modificação deste ato, que, a toda evidência, consubstancia-se no deferimento do benefício existente no processo administrativo. O não exercício de impugnação no prazo legal conduz a inafastável extinção do direito revisional.
 
Para melhor ilustração, transcrevo excerto do voto proferido:
 
"Primeiramente cabe definir sobre o que incide o prazo decadencial em comento. Para isso, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o direito à revisão do benefício, o que também é fundamental para averiguar o respeito ao direito adquirido.
direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático e se materializa com o ato de concessão. Nenhuma lei poderia desconstituir um benefício concedido sob a égide de lei anterior, o que é garantido pelo princípio constitucional do direito adquirido.
Já o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado de provocar a modificação do ato concessório. Esse direito não se confunde com o próprio direito ao benefício. Consiste na possibilidade de provocar revisão.
A decadência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991 incide sobre esse direito exercitável de natureza contínua, que, por conseguinte, está sujeito à alteração de regime jurídico. Uma vez não exercido no prazo, extingue-se o direito de revisão, e não o direito ao benefício.
Diante da distinção acima, fica afastada qualquer possibilidade de violação do direito adquirido, pois este não abrange a garantia a regime jurídico.
No caso específico, portanto, até 27.6.1997 – dia anterior à publicação da MP 1.523-9⁄1997 – os segurados tiveram o direito de revisão submetido a regime jurídico que não previa prazo decadencial. Não havia como retroagir a incidência do prazo decadencial, ao contrário do que o INSS defendia anteriormente.
Até aquele dia, portanto, qualquer segurado poderia exercer seu direito de revisão do benefício, não havendo previsão para fulminar tal direito pelo decurso futuro de prazo.
Já a contar de 28.6.1997, com a publicação da inovação legal precitada, os mesmos segurados continuaram a poder exercer seu direito de revisão, mas desta vez sob novo regime jurídico, isto é, com prazo de 10 anos a contar da alteração legislativa (MP 1.523-9⁄1997).
Sob esses pressupostos e como já ressaltado, as teses de violação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito não merecem acolhimento. Como demonstrado, o direito de revisão é respeitado se aplicado o prazo decadencial aos benefícios concedidos anteriormente à lei instituidora, cuja vigência define o termo inicial de contagem do prazo.
Violar-se-ia, por sua vez, o direito adquirido dos segurados se fosse iniciada a contagem do prazo decadencial em momento anterior ao marco legal instituidor do novo regime.
Em observância, portanto, ao art. 6º da LINDB (ex-LICC), a lei nova tem aplicação imediata, desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Outra reflexão pertinente é sobre o princípio da isonomia. Após 28.6.1997, e adotando-se o entendimento do acórdão recorrido, os segurados da Previdência Social que tiveram benefícios concedidos antes dessa data teriam direito de revisão ad perpetuam; e os outros, sob o termo final do art. 103 da Lei 8.213⁄1991. Isso porque aos primeiros seria garantido o direito adquirido ao regime jurídico anterior, o que é inadmissível.
(...)
A lei nova se aplica às situações jurídicas anteriores, portanto. Mas o termo inicial do prazo decadencial deve ser a contar da vigência da norma instituidora.
Alinhando-se ao entendimento da Corte Especial e atenta às constatações aqui reproduzidas, a Primeira Seção, em acórdão de lavra do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, passou a aplicar essa orientação à decadência do direito de revisão dos segurados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213⁄91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei 9.528⁄97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213⁄91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que 'É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28⁄06⁄1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112⁄DF Min. Eliana Calmon, DJ 14⁄11⁄2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07⁄08⁄06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05⁄02⁄07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06⁄09⁄06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28⁄08⁄06).
3. Recurso especial provido.
(RESP 1.303.988⁄PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21⁄3⁄2012).
(...)
Por todas as razões expostas e consoante a jurisprudência da Corte Especial e da Primeira Seção, entendo pela aplicação do prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9⁄1997, convertida na Lei 9.528⁄1997, ao direito de rever os benefícios concedidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
 
Portanto, é o ato administrativo de concessão do benefício que se sujeita à modificação e que se submete aos efeitos da decadência de eventual modificação, ante a inércia do segurado, de modo que eventuais questões de fato e⁄ou direito que teriam influência sobre a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) devem ser entendidas como aferidas no processo administrativo, ainda que não debatidas expressamente, até porque a concessão administrativa do benefício configura ato perfeito e acabado revestido de presunção de legitimidade.
 
A propósito:
 
"Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
(...)
É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (relativa), sabido que pode ceder à prova contrária, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha" (José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo – 24ª ed. rev. ampl. e atual. Lumen Juris: 2011 – págs. 112⁄113).
 
Ou:
 
"Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. (...)
Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo por quem a invoca. Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" (Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro – 37ª ed. Malheiros: 2011 – pág. 163).
 
A jurisprudência ressoa igualmente:
 
"7. As licenças ambientais concedidas por órgão estadual, enquanto atos administrativos, revestem-se de presunção relativa, ou juris tantum, admitindo prova em contrário." (REsp 1.307.317⁄SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27⁄8⁄2013, DJe 23⁄10⁄2013.)
 
"2. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade.
3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27.5.2008; REsp. n. 1.103.253⁄DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.06.2010; REsp 1.095.153⁄DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16⁄12⁄2008; REsp 1.003.227⁄DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735⁄DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151⁄DF, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010.
(...)
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008." (REsp 1.298.407⁄DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23⁄5⁄2012, DJe 29⁄5⁄2012.)
 
Cumpre asseverar que, na hipótese em análise, não se está concluindo que o ato administrativo emanado pelo INSS reveste-se de regularidade. Apenas se conclui que afastar os efeitos da decadência em razão da ausência de debate de questões de fato e⁄ou de direito no processo administrativo de concessão do benefício é viabilizar, de forma transversa, que o segurado possa, sob o pálio de tal argumentação, promover, a qualquer tempo, discussão sobre o ato de concessão, tornando letra morta o preceito legal instituído no art. 103 da Lei 8.213⁄91 pela redação dada pela MP 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei 9.528⁄97), que visa salvaguardar instituto tão relevante quanto a decadência, que, ao fim e ao cabo, assim como a prescrição, intentam evitar a eternização de litígios e promover segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais.
 
A propósito, a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
 
"O Direito propõe-se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida social. Daí o chamado princípio da segurança jurídica, o qual, bem por isso, se não é o mais importante dentre todos os princípios gerais de Direito, é, indisputavelmente, um dos mais importantes entre eles. Os institutos da prescrição, da decadência, da preclusão (esfera processual), do usucapião, da irretroatividade da lei, do direito adquirido, são expressões concretas que bem revelam esta profunda aspiração à estabilidade, à segurança, conatural ao Direito. Tanto mais porque inúmeras dentre as relações compostas pelos sujeitos de direito constituem-se em vista do porvir e não apenas da imediatidade das situações, cumpre, como inafastável requisito de um ordenado convívio social, livre de abalos repentinos ou surpresas desconcertantes, que haja uma estabilidade nas situações destarte constituídas" (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2010, p. 124).
 
No mesmo sentido:
 
"2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o  instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da  segurança  jurídica e da justiça, por isso, somente em situações de  absoluta  excepcionalidade,  admite-se  a  revisão  de situações jurídicas   sobre   as  quais  o  tempo  já  estendeu  o  seu  manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado." (MS 15.333⁄DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24⁄2⁄2016, DJe 8⁄3⁄2016.)
 
"3. A prescrição (tal como a decadência) é um instituto concebido em favor da estabilidade e da segurança jurídicas, não se pode admitir que o litigante em processo administrativo disciplinar aguarde, indefinidamente, o exercício do poder punitivo do Estado." (RMS 25.076⁄RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄8⁄2011, DJe 2⁄9⁄2011.)
 
"7. O lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (EDcl no REsp 914.853⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄12⁄2010, DJe 8⁄2⁄2011.)
 
Destaque-se que a estabilização das relações sociais foi fundamento relevante para que o STF, no julgamento do RE 626.489⁄SE, reconhecesse a constitucionalidade (razoabilidade) do prazo decenal para o segurado exercer seu poder de revisão, sem fazer nenhuma ressalva quanto a "questões não tratadas no processo administrativo".
 
Para melhor ilustração, vale a transcrição de excertos do voto exarado pelo Ministro Luís Roberto Barroso:
 
"7. Cabe distinguir, porém, entre o direito ao benefício previdenciário em si considerado – isto é, o denominado fundo do direito, que tem caráter fundamental – e a graduação pecuniária das prestações. Esse segundo aspecto é fortemente afetado por um amplo conjunto de circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis em cada momento histórico. Desde a pirâmide etária e o nível de poupança privada praticado pelo conjunto de cidadãos até a conjuntura macroeconômica, com seu impacto sobre os níveis de emprego e renda.
8. (...) Resta saber se a instituição do prazo ora analisado e a sua incidência sobre os benefícios já concedidos incorreu ou não nesse tipo de vício.
9. Entendo que a resposta é negativa. No tocante ao direito à obtenção de benefício previdenciário, a disciplina legislativa não introduziu prazo algum. Vale dizer: o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário. Esse ponto é reconhecido de forma expressa no art. 102, § 1º, da Lei n° 8.213⁄19913, bem como em diversas passagens em que a referida lei apenas dispõe que o atraso na apresentação do requerimento fará com que o benefício seja devido a contar do pedido, sem efeito retroativo. Nesse sentido, permanecem perfeitamente aplicáveis as Súmulas 443⁄STF e 85⁄STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido.
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9⁄1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídicafacilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidosEssa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestaçõesNão há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizarEspecificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5º) – irrelevante na hipótese –, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4º). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.
14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que lapso de 10 (dez) anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes (...)"
15. No encerramento deste tópico, é possível sintetizar os dois parâmetros gerais que devem reger a matéria:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros".
 
A ementa do julgado ostenta o seguinte teor:
 
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626.489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16⁄10⁄2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-184, divulgado em 22⁄9⁄2014, publicado em 23⁄9⁄2014.)
 
Por fim, para corroborar o entendimento aqui delineado, cabe destacar que alegações as mais diversas também foram suscitadas no STF, inclusive esta, que agora se examina no sentido de que questões não tratadas no processo administrativo não se submeteriam aos efeitos do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄91, sendo de plano rejeitadas. Vejamos.
 
No julgamento do ARE 887.722⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, suscitou a parte segurada que "a decadência deve ser reconhecida apenas quando o pedido de revisão buscar simples mudança na graduação econômica das prestações, e não quando visar à preservação do caráter fundamental do direito". Negou provimento ao regimental, para manter o reconhecimento da decadência.
 
A ementa do julgado:
 
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9⁄1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 887.722 AgR, Relator  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 30⁄6⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157, divulgado em 10⁄8⁄2015, publicado em 12⁄8⁄2015.)
 
No julgamento do RE 855.921⁄RS, Rel. Min. Rosa Weber, consignou a parte segurada fazer jus em "afastar a aplicação da decadência, pois '(...) acesso ao melhor benefício, que não se trata de revisão, mas sim de garantir o fundo de direito (direito adquirido), que não foi exercido quando já havia incorporado ao seu patrimônio (por isso não se trata de garantia ao regime jurídico, mas sim do próprio direito) (…) para obter outro benefício em substituição ao concedido em outra data (...)' (doc. 70, fl. 05). Insiste na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Requer o provimento do recurso", em que foi mantida a declaração de decadência.
 
O teor da ementa:
 
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIORENDA MENSAL INICIAL – RMI. DECADÊNCIACONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.9.2014.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário." (RE 855.921 AgR, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30⁄6⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-157, divulgado em 10⁄8⁄2015, publicado em 12⁄8⁄2015.)
 
Quanto às "questões não tratadas no processo administrativo", cabe colacionar, de início, excerto da decisão emanada pela Min. Cármen Lúcia no ARE 921.149⁄SC:
 
"1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal de Santa Catarina:
'Trata-se de recurso interposto pela parte-autora, por meio do qual se insurge contra o reconhecimento da decadência do direito à revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário.
(...)
2. O Agravante alega contrariados os arts. 1º, inc. III, 201, caput e § 4º, da Constituição da República.
Sustenta que 'a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213⁄91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração'.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta.
(...)
5. Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada de demandar a controvérsia o exame de legislação infraconstitucional, por ser a matéria de natureza constitucional.
A superação desse óbice, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante.
6. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 626.489, com repercussão geral reconhecida, Relator o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal assentou ser o prazo decadencial de dez anos previsto pela Medida Provisória n. 1.523⁄1997 aplicável a benefícios concedidos antes de sua vigência:
(...)
O acórdão recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial".
 
Outrossim, no julgamento do RE 940.863⁄RS, Rel. Luís Roberto Barroso (publicado em 21⁄3⁄2016), foi dado provimento ao recurso extraordinário do INSS para reconhecer a decadência nos termos do RE 626.489⁄PE, sendo que, no Tribunal de origem (TRF da 4ª Região), a questão de fundo era exatamente o questionamento da decadência para rever ato de concessão de benefício, rejeitada ao entendimento de que "a Turma Nacional de Uniformização sumulou o tema, com a seguinte redação: 'Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213⁄91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão'" (Processo n. 5008161-45.2013.4.04.7102⁄RS).
 
No RE 950.771⁄PR, de relatoria do Min. Celso de Mello (publicado em 5⁄3⁄2016), o segurado teve seu direito de revisão obstado na origem em face do instituto da decadência, em ementa que ostenta o seguinte teor:
 
"AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
    1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16⁄10⁄2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
    2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213⁄91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefíciobem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício."
 
O entendimento foi corroborado pelo relator em conclusão de que "exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, nego provimento ao recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte (CPC⁄15, art. 932, IV, 'b')".
 
Assim, das razões acima expendidas, entendo que não se trata de promover "revisão" da jurisprudência do STJ, mas sim de restabelecer a efetiva eficácia da exegese dos entendimentos firmados em recurso repetitivo (1.309.529⁄PR e 1.326.114⁄SC) e em repercussão geral (RE 626.489⁄SE).
 
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
 
É como penso. É como voto.

 ----------------------

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.253 - RS (2015⁄0280951-5)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2⁄STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213⁄1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia nos Recursos Especiais Repetitivos 1.612.818⁄PR e 1.631.021⁄PR. Tema 966.
4. Voto-vista acompanhando o Ministro Relator, para conhecer do recurso especial e negar-lhe o provimento.
 
VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES:

Trata-se de recurso especial interposto por Paulo Fernando de Souza Oleiro contra acórdão proferido pelo TRF-4ª Região, assim ementado:

 
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE Nº 626.489⁄SE. RESP Nº 1.326.114⁄SC.
1. É inconstitucional a regra contida no art. 103, caput, da Lei 8.213⁄91, com a redação dada pela MP 1.523-9, de 28⁄06⁄1997, quando estipula prazo decadencial (prescrição do fundo de direito, mais propriamente) para a revisão do ato de concessão de beneficio previdenciário, porque implica, em suas consequências, a irreversibilidade do ato estatal que viola direito humano intimamente ligado ao mínimo existencial e à dignidade humana.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, sem embargo, pela constitucionalidade do prazo extintivo de direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciario (RE 626.489, Rel. Min. Luís Barroso, j. 16⁄10⁄2013)
3. De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), orientação igualmente acolhida pelo STF, e aplicável o prazo de revisão do ato de concessão dos benefícios concedidos em tempo anterior à MP 1.523-9⁄97. Esse prazo decenal, contudo, inicia-se em 1º⁄08⁄1997, após a vigência desse ato normativo (REsp 1303988⁄PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 14⁄03⁄2012, DJe 21⁄03⁄2012).
4. Se o benefício é concedido em tempo anterior ao advento da Lei 9.528⁄97, o curso do prazo decadencial inicia-se em 1º⁄08⁄1997, quando da publicação da MP 1523-9⁄1997. Uma vez que entre este marco temporal e o ajuizamento da demanda foi extrapolado o prazo de dez anos, é de se reconhecer a extinção do prazo para revisão do ato de concessão do benefício de titularidade da parte autora.
5. Em face da natureza concessória da pretensão em que se busca a obtenção do melhor benefício, não haveria espaço para aplicabilidade do prazo decadencial. Todavia, a Egrégia Terceira Seção deste TRF já decidiu que se aplica o prazo decadencial também para as ações em que o segurado, já titular de benefício previdenciário, busca assegurar a melhor proteção previdenciária (AR Nº 0013163-15.2011.404.0000⁄RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 05⁄06⁄2014, DE 23⁄06⁄2014).
6. Processo extinto em juízo de retratação. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.    

Noticiam os autos que Paulo Fernando Souza Oleiro ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

A sentença julgou o pedido improcedente.

A parte autora, ora recorrente, apelou, tendo o TRF da 4ª Região, em preliminar, convertido o julgamento em diligência para a realização de cálculos e, posteriormente, dado parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:

 
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO ANTES DA DER. RETROAÇÃO PBC. IRSM DE FEVEREIRO-94 (39,67%) E ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880-94 COMO DECORRÊNCIA DO RECÁLCULO.
1. O direito à aposentadoria coincide com o momento em que preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o seu gozo, logo, tendo o segurado cumprido as exigências legais para inativar-se não se justifica impedi-lo do direito ao cálculo do benefício naquela data apenas por ter permanecido laborando, até porque, trata-se de opção que, na realidade, redundou em proveito da própria Previdência. 2. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para aposentação, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 3. O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). Súmula 77⁄TRF4. 5. A aplicação do § 3º do art. 21 da Lei 8.880-94 está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) que a DIB fictícia coincida com a data de vigência da Lei 8.213-91; b) que seja posterior a março-94; d) que a média  do salário de contribuição resulte superior ao limite legal quando do cálculo do salário de benefício. Tendo a parte, de pronto, demonstrado o preenchimento dos dois primeiros requisitos, deve ser postergada para a fase de execução a verificação da incidência integral da lei, caso resulte superior ao teto a média dos salários de contribuição.       
 

Contra esse acórdão, o INSS opôs embargos infringentes, aos quais foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa:

 
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR A DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE (EI 2008.71.00.016377-9).
 

O INSS opôs embargos de declaração, asseverando não ter havido manifestação acerca da decadência do direito ao reconhecimento do benefício mais vantajoso.

O Tribunal a quo negou provimento aos embargos de declaração, nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 317 DO STF. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Conquanto a decadência possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão quando sequer cogita de sua ocorrência. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver decadência, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Ora, se a questão é incontroversa e não há qualquer questionamento pelas partes, não está o julgador obrigado a explicar por que não ocorreu a decadência.
3. "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgador anterior, em que se verificou a omissão" (Súmula 317 do STF).
4. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
5. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.
 

   Contra o acórdão, o INSS interpôs recurso especial, alegando decadência do direito em reconhecer o benefício mais vantajoso, de acordo com o artigo 103 caput da Lei 8.213⁄1991.

O INSS também interpôs recurso extraordinário.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas por Paulo Fernando de Souza Oleiro, em que se manifesta pela manutenção do acórdão recorrido.

O recurso especial foi admitido e o recurso extraordinário sobrestado.

O recurso especial ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, distribuído ao eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, que lhe negou seguimento, nos termos da seguinte ementa:

 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523⁄1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR À DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Recurso especial a que se nega seguimento.
 

Contra essa decisão, o INSS interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento em acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado:

 
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO ANTERIOR À MP N. 1.523⁄1997. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a matéria é devidamente enfrentada no decisum, sendo emitido pronunciamento de forma fundamentada. 
4. Consoante orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213⁄1991, introduzido pela MP n. 1.523⁄1997, convertida na Lei n. 9.528⁄1997, por se tratar de instituto de direito material, só incidirá sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
5. Se o acórdão recorrido decide a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional, a matéria não pode ser examinada em recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.   

O acórdão transitou em julgado.

Paralelamente, o Presidente do Tribunal a quo, em observância ao Tema 313 de repercussão geral do STF, remeteu o processo à Turma a qua, para novo exame da decadência, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC⁄1973.

O Tribunal a quo, em juízo de adequação, retomou o julgamento dos embargos infringentes e extinguiu de ofício o processo com base no artigo 269, IV, do CPC⁄1973, declarando prejudicados os embargos infringentes, nos termos da ementa inicialmente transcrita.

Contra esse acórdão, Paulo Fernando de Souza Oleiro opôs embargos de declaração, acolhidos tão somente para fins de prequestionamento.

Contra o acórdão, Paulo Fernando de Souza Oleiro interpôs recurso especial, alegando violação do artigo 103 caput da Lei 8.213⁄1991, sob a alegação de que, o tema relativo ao reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, além de não ter sido apreciado pela Administração previdenciária, consiste em verdadeiro ato de concessão. Assim, o pedido não estaria alcançado pela decadência. Sustenta, ainda, quanto ao ponto, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados do STJ, a saber, AgRg no ARESP 549.306⁄RS, AgRg no REsp 1.407.710⁄PR, AgRg no REsp 1.398.869⁄PB.

O recurso especial foi declarado prejudicado, nos termos do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC⁄1973.

Contra a decisão do Presidente do Tribunal a quo que declarou prejudicado o recurso especial, Paulo Fernando de Souza Oleiro interpôs agravo interno perante o Tribunal a quo, que lhe negou provimento, nos termos da seguinte ementa:

DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-C DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSOS REPETITIVOS NºS 1.112.577⁄SP E 1.367.289⁄SC.
1. O agravo regimental interposto deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.

Contra o acórdão proferido em sede de agravo regimental, Paulo Fernando de Souza Oleiro opôs embargos de declaração, que foram apreciados pelo Presidente do Tribunal a quoque os acolheu para admitir o recurso especial.

Ascenderam os autos ao STJ.

O Ministro Relator Humberto Martins negou provimento ao recurso especial, assentando a ocorrência da decadência. 

Pedi vista dos autos, mas o processo ficou suspenso e o recurso especial sobrestado em razão do Tema 966 dos repetitivos.

Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.

A questão jurídica recursal foi enfrentada e decidida em sede de representativo da controvérsia pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Recursos Especiais Repetitivos 1.612.818⁄PR e 1.631.021⁄PR, no sentido de que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.

Confiram-se as ementas dos precedentes vinculantes:

 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213⁄1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991. 
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.     
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC⁄2015.
(REsp 1.612.818⁄PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13⁄3⁄2019)
 
 
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213⁄1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213⁄1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213⁄1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC⁄2015.
(REsp 1.631.021⁄PR, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13⁄3⁄2019)

Destarte, em decorrência do efeito vinculante atribuído ao precedente firmado em sede de representativo da controvérsia, cumpre aplicar a tese ao caso concreto, aplicação essa que reflete na manutenção do acórdão recorrido.

Ante o exposto, acompanho o Ministro Relator, para conhecer do recurso especial, para negar-lhe provimento.