PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial.
2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS da autora, que apontam predominância do exercício de atividade urbana, suficiente a descaracterizar a sua condição de Trabalhadora Rural.
3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora.
4. Igualmente não destoa da orientação desta Corte o fundamento de que não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional.
5. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento.
(REsp 1799799/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019)
JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO LEAL DO MONTE - PR008691 |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região que, confirmando a sentença, julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural.
2. Em seu Apelo Especial, defende a parte recorrente o acolhimento do pedido inicial, ao argumento de que os documentos carreados aos autos são suficientes para fins de comprovação da qualidade de Segurado especial. Argumenta, ainda, que o exercício de atividade urbana não é suficiente para descaracterizar sua condição rural.
3. É o relatório.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO LEAL DO MONTE - PR008691 |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. TESTEMUNHAS QUE NÃO CONFEREM AMPLITUDE AO INÍCIO DA PROVA MATERIAL. PREDOMINÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA NOS REGISTROS DO CNIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESARMÔNICO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ ao afirmar que o exercício de atividade urbana, por si só, não descaracteriza a condição de Segurado especial.
2. No caso dos autos, contudo, as provas materiais apresentadas estão em confronto com os registros do CNIS da autora, que apontam predominância do exercício de atividade urbana, suficiente a descaracterizar a sua condição de Trabalhadora Rural.
3. Neste caso, verifica-se que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por ser contraditório, para evidenciar a pretendida situação de Trabalhador Rural da parte autora.
4. Igualmente não destoa da orientação desta Corte o fundamento de que não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos da época do suposto exercício de atividade profissional.
5. Recurso Especial do Particular a que se nega provimento.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
RECORRENTE | : | MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTÔNIO LEAL DO MONTE - PR008691 |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL |
1. No caso dos autos, conforme analisado pelo Tribunal de origem, confirmando a sentença, não ficou comprovada a qualidade de Segurado especial da parte autora no período requerido, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural.
2. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
No caso em apreço, em que pese ser evidente o exercício de atividade rural da autora durante um tempo de sua vida, a documentação apresentada por ela não supre a exigência de razoável início de prova material contida no artigo 55, §3°, da Lei nº 8.213⁄1991, para a obtenção da aposentadoria por idade rural, uma vez que a maioria deles não corresponde ao período de carência, o qual compreende o intervalo de 1999 a 2014.
Assim, analisando o conjunto probatório como um todo, não é possível concluir que a autora permaneceu em seus labores rurais durante o período de carência, mesmo que de forma descontínua. No caso em apreço, veri?ca-se a insu?ciência da prova material apresentada para amparar a pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa a todo o período de carência.
Consta no CNIS da apelante, assim como em sua CTPS, os registros de vínculos urbanos nos períodos de 03⁄09⁄2001 a 30⁄11⁄2001 e de 11⁄03⁄2002 a 17⁄09⁄2007, junto à Associação Pais e Amigos dos Excepcionais de Santo Inácio. A autora, por sua vez, não impugnou essa informação, limitando-se a dizer que "tem direito à aposentadoria por idade rural, segurada especial rural, por tratar-se de curto período de trabalho urbano, o que não descaracteriza a qualidade de segurada especial, uma vez que o art.39, I, da Lei 8.213⁄91dispõe que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
(...) No caso dos autos, restou evidente que o trabalho urbano desempenhado pela autora teve caráter fundamental, pois realizado durante longo período, por mais de 5 (cinco) anos, desvinculado da atividade campesina, afastando, dessa forma, a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Ademais, ainda que relatado pelas testemunhas o exercício de atividades campesinas pela autora, não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeitos de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
Nesse contexto, não restou comprovado o exercício de atividade rural da parte autora durante todo período de carência exigido para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Frise-se, ainda, que é ressalvado o direito da autora de pleitear administrativamente o benefício de aposentadoria por idade híbrida, quando preencher o requisito etário (60 anos), uma vez que consta registrado em seu CNIS tempo de trabalho urbano, o qual, somado ao tempo de labor rural pode ser aproveitado para a obtenção do referido benefício.
3. Assim, não preenchendo a parte autora os requisitos necessários para o reconhecimento de sua condição de trabalhador rural, não merece reparos o acórdão recorrido. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a suficiência da prova material e testemunhal apresentadas para a comprovação do exercício de atividade rural, bem como que a atividade urbana do cônjuge não descaracterizou a condição de segurada especial da parte autora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7⁄STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.304.132⁄SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.3.2017).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS DO MARIDO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE ATIVIDADE URBANA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à comprovação da atividade rural exercida pelo recorrida, como pressuposto para concessão de aposentadoria por idade.
2. A decisão proferida na origem está de acordo com a compreensão fixada no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC no sentido de que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012).
3. O Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a autora não comprovou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por idade a trabalhador rural. Desse modo, inviável acolher a pretensão da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7⁄STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.652.743⁄SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE, NA CONDIÇÃO DE TRABALHADORA RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08⁄11⁄2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra a decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC⁄73.
II. Na espécie, a autora ajuizou ação, postulando a concessão de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural, em regime de economia familiar. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que, "não há nos autos qualquer documento da parte autora que a qualifique como trabalhadora do meio rural" e que "o extrato do sistema CNIS⁄Dataprev de fls. 54 indica o exercício de atividade urbana pela autora entre 2002 e 2005, o que corrobora sua descaracterização como rurícola em regime de economia familiar". Após analisar os documentos do marido da autora, juntados aos autos, o acórdão recorrido afirmou que "o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito".
III. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894⁄SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF⁄3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10⁄08⁄2016).
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 801.026⁄SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2017).
4. No mais, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, afirmando que a documentação tem de ser contemporânea ao período do trabalho que se quer ver reconhecido. Confirmando tal premissa, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido.
2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 744.443⁄PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2018).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor pelo período de carência exigido.
2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que as provas carreadas aos autos comprovam que a autora não encontra-se fixado no meio rural há décadas, tendo exercido atividade urbanas, com registro no CNIS, desde 1992 até 2010.
3. Neste caso, verifica-se, ainda, que o acervo testemunhal produzido apresenta-se inadequado, por contraditório, para evidenciar a pretendida situação de trabalhador rural da parte autora.
4. Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora e contradita a testemunha não faz jus ao benefício requerido.
5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp. 577.909⁄SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015).
5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do Particular.
6. É como voto.