Jurisprudência - TRF 3ª R

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. A norm a do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirm adas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um m il) salários m ínim os, tem incidência im ediata aos feitos em tram itação nesta Corte, ainda que rem etidos na vigência do CPC/73. Não conhecim ento do reexam e oficial. A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contem poraneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em Lei quanto porque a evolução tecnológica faz presum ir serem as condições AM bientais de trabalho pretéritas m ais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes. O uso de equipam entos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, um a vez que, ainda que m inim ize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalm ente. Assim, som ente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivam ente restar com provado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tem a, o C. Suprem o Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regim e de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realm ente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadram ento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar com pletam ente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecim ento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acim a dos lim ites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. O autor requer em seu recurso de apelação que seja reconhecida a especialidade de períodos anteriores a 1991, pois teria trabalhado com o pintor de carros, o que perm itiria o reconhecim ento da especialidade por enquadram ento. Entretanto, com o já destacado pelo juízo a quo na sentença que julgou em bargos de declaração opostos pelo autor, não existe pedido de reconhecim ento de especialidade de tais períodos na petição inicial (fl. 3). Além disso, quando pedido esclarecim ento sobre quais eram os períodos cuja especialidade o autor pretendia ver reconhecida (fl. 122), este inform ou que pretendia o reconhecim ento do período de 02/01/1991 a 26/03/2012 (fl. 123). Desse m odo, não pode ser reconhecida nesses autos a especialidade desses períodos anteriores a 1991. Quanto ao período de 02/01/1991 a 26/03/2012, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 87,2 dB no período de 02/01/1991 a 19/12/2011 (data de elaboração do PPP) e a tintas e solventes (PPP, fls. 26/27). O fato de constar responsável pelos registros AM bientais apenas para o período posterior a 30/11/2011 não im pede que o PPP seja considerado, pois, conform e acim a fundam entado, sua extem poraneidade não lim ita sua capacidade probatória. Desse m odo, em razão da exposição a ruído, deve ser reconhecida a especialidade não apenas dos períodos de 02/01/1991 a 13/10/1996 e de 30/11/2011 a 19/12/2011 com o feito pela sentença, m as dos períodos de 02/01/1991 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 19/12/2011 e do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 por exposição aos agentes quím icos tintas e solventes (item 1.0.3 do Decreto nº 2172/97). Ou seja, todo o período de 02/01/1991 a 19/12/2011 deve ter sua especialidade reconhecida. Considerando que cum prida a carência, supram encionada, conform e tabela anexa, im plem entado tem po de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Em enda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tem po de serviço, independentem ente da idade, com fundam ento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c. c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda m ensal inicial de 100% do salário de benefício. Reexam e necessário não conhecido. Recurso de apelação do autor parcialm ente conhecido e, na parte conhecida, parcialm ente provido. Recurso de apelação do INSS a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0084602-23.2014.4.03.6301; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 01/04/2019; DEJF 16/04/2019)

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