Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONFORMISMO DO AUTOR COM A SENTENÇA QUE LHE ASSEGUROU APENAS O DIREITO AO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA O TRABALHO DE ARMADOR, RESALVANDO A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE O AUTOR SEJA REABILITADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Assegurado o benefício de auxílio-doença ao segurado que, cumprida a carência prevista, for considerado incapaz para o trabalho, enquanto durar a inaptidão, e, se insusceptível de reabilitação para o exercício de labor que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez (arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Insurge-se o postulante contra a sentença que assegurou o seu direito apenas ao auxílio-doença, entendendo o juízo a quo que o requisito da incapacidade total, previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, não restou cumprido, visto que a perícia médica atestou ser o paciente portador de protusão discal difusa em L5-S1, com componente póstero-lateral, comprimindo a raiz nervosa de S1 à esquerda, obliterando o recesso inferior do foramen neural à esquerda, que o impede de exercer a sua função de armador, havendo o expert assinalando a possibilidade de reabilitação do periciando para o exercício de trabalhos que não exijam esforços físicos extenuantes. 3. Havendo, portanto, a possibilidade de reabilitação profissional do autor, não se justifica a concessão imediata de aposentadoria por invalidez, de modo que há que se manter o autor em gozo do auxílio-doença até que o INSS promova a sua reabilitação profissional ou, se considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 4. Procede a irresignação do recorrente quanto à fixação da verba honorária advocatícia em R$ 800,00 (oitocentos Reais), porquanto o causídico deve ser condignamente remunerado, pelo que, de acordo com o entendimento desta Quarta Turma e com a norma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, arbitro-a em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta decisão, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ 6. Aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.949/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, unicamente em relação aos juros de mora, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo em relação à correção monetária, consoante posicionamento firmado pelas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG). 7. Apelação do autor parcialmente provida apenas para determinar que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com o entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores (RE 870.947 /SE e RESP 1.495.146/MG). (TRF 5ª R.; AC 0000174-42.2019.4.05.9999; PE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 68)

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