Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCONTESTÁVEL A INCAPACIDADE DO AUTOR. PORTADOR DE SEQUELA DE TRAUMATISMO CRANIANO E FRONTAL. INTERDIÇÃO JUDICIAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERIODO DE CARENCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE E RESP 1.495.146/MG. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for tido como incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91), sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição. 2. Inconteste a inaptidão laborativa do promovente, visto que teve sua interdição decretada pela Justiça Estadual, e que o laudo da perícia judicial atestou ser o requerente portador de sequela de traumatismo craniano e frontal, decorrente de acidente de moto, ocorrido em novembro/2001, cuja lesão resultou em incapacidade permanente para a atividade agrícola. 3. O demandante apresentou razoável início de prova material do efetivo exercício de labor rural, consubstanciado no fato de que seu genitor é agricultor e proprietário do Sítio Quebra Joelho, onde sempre residiu o postulante, e no qual alega ter desenvolvido o seu labor até a data do acidente que o incapacitou, e, ainda, considerando a prova testemunhal, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos harmônicos, convincentes e sem contradita, demonstrando bom conhecimento acerca do trabalho rural do requerente, em razão do que há que ser reconhecido o seu direito à concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada. 4. Os juros de mora incidirão à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando passarão a ser calculados em consonância com esse diploma legal. A correção monetária, diante da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, especificamente no que concerne a este tema, será fixada de acordo com o entendimento consolidado nas cortes superiores (RE 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG). 5. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, e, a partir daí, passarão a ser calculados consoante o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo referido diploma legal, e de correção monetária em consonância com o entendimento já sedimentado nas Cortes Superiores (RE 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG). (TRF 5ª R.; AC 0002090-48.2018.4.05.9999; PB; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 71)

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