Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural. 2. Para a concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, na condição de segurado especial, exige-se a comprovação da idade mínima e o efetivo exercício de atividade rural. 3. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhador rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são suficientes para satisfazer o início de prova material exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a saber: 1) declaração do Cartório São Francisco, afirmando que no Assento de Casamento do autor consta como profissão dele e de sua esposa a de agricultores; 2) comprovante de que a esposa do autor recebe aposentadoria rural; 3) comprovantes de recebimento de sementes em nome da esposa do autor, referente aos anos de 2013 e 2016; 4) boleto de pagamento do Programa Hora de Plantar emitido pelo Governo do Estado do Ceará, em nome do cônjuge do autor, relativo ao ano de 2017; 5) certidão da Justiça Eleitoral na qual consta a profissão de agricultor do autor; 6) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Parambu/CE, referente aos períodos de 01.01.1982 a 20.03.1990, 30.08.1990 a 10.09.2003, 25.12.2003 a 28.02.2010, 01.01.2011 a 04.12.2012 e 08.12.2012 a 14.02.2017; 7) declaração assinada por proprietário de terra rural afirmando que o autor trabalhou em sua propriedade como trabalhador rural nos períodos de 01.01.1982 a 20.03.1990 a 30.08.1990, de 10.09.2003 a 25.12.2003 a 28.02.2010 e de 01.01.2011 a 04.12.2012; 8) declaração assinada por proprietário de terra rural afirmando que o autor trabalha em sua propriedade como trabalhador rural desde 08.12.2012 até os dias atuais; 9) declaração do Cartório de 1º Ofício da Comarca de Aiuaba, na qual consta que o autor está qualificado como agricultor no registro de nascimento de sua filha, ocorrido em 20.07.1998. A propósito, o STJ firmou posicionamento segundo o qual a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada, como no caso dos autos (AGRG no AREsp 320.558/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017). 4. O vínculo urbano do autor com a empresa Borborema Empreendimentos agrícolas S/A Boreasa, notificado nos extratos do CNIS, é pequeno e esporádico (01.10.2003 a 15.12.2003), não descaracterizando a condição de segurado especial do autor, mormente quando há nos autos indícios de provas materiais acerca do labor agrícola corroborado por depoimentos testemunhais ouvidos em Juízo. 5. No que diz respeito à prova do período de carência exigido pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, não é necessário que os documentos coincidam exatamente com o tempo da atividade rural a ser comprovado, devendo a prova testemunhal estender sua eficácia probatória ao tempo da carência, segundo precedentes do egrégio STJ. 6. Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se que ela é uníssona em afirmar que o autor é trabalhador rural. Desta forma, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, os depoimentos possuem, juntamente com o início de prova material, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, conforme precedente do STJ. 7. Restou provada, portanto, a condição de agricultor da parte autora, bem como o exercício da atividade rural pelo período exigido em Lei, requisitos para a concessão da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. O benefício é devido desde o requerimento administrativo (03.03.2017). 8. Correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que está em harmonia com o RESP Repetitivo 1.495-146-MG. 9. Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e RE - Repercussão Geral nº. 870.947/SE. 10. Horários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ. 11. Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0000150-14.2019.4.05.9999; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 21/03/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 17)

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