PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural. 2. Para a concessão de salário-maternidade a rurícola, na condição de segurada especial, exige-se a comprovação do exercício da atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao parto, que ocorreu em 23.03.2014 (art. 71 da Lei nº 8.213/91). 3. Os documentos coligidos ao processo, no intuito de comprovar a condição de trabalhadora rural da parte autora e o tempo de exercício da atividade rural, são insuficientes para provar o vínculo no período pretendido, a saber: 1) declaração de atividade rural emitida em 23.06.2015; 2) carteira do sindicato dos Trabalhadores rurais de Cedro - CE datada de 24.10.2013; 3) recibos de contribuição sindical referentes aos meses de outubro/2013, janeiro/2014 e janeiro e junho/2015; 4) declaração de nascido vivo; 5) extrato de DAP de agricultor, datado de 27.01.2015 e 6) notificação de ITR em nome de terceiro. 4. A apelante não apresentou documentos que comprovassem a sua condição de trabalhadora rural nos 10 (dez) meses anteriores à data do parto, uma vez que os documentos acostados aos autos foram produzidos em data posterior ao nascimento do filho, estão em nome de terceira pessoa ou foram obtidos mediante simples declarações prestadas pela própria requerente. 5. Em relação à prova testemunhal colhida em juízo, verifica-se, em atenção ao disposto no citado art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91 e na Súmula nº 149 do STJ, que a mesma não possui sozinha, idoneidade suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Nesse sentido, precedentes do STJ2. 6. Deve ser aplicado o entendimento firmado no RESP 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovação da condição de segurada especial da autora. 7. Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC. 8. Apelação parcialmente provida. (TRF 5ª R.; AC 0000241-07.2019.4.05.9999; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Leonardo Coutinho; Julg. 04/04/2019; DEJF 11/04/2019; Pág. 33)