Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDO. NÃO COMPROVADO O TRABALHO AGRÍCOLA DA AUTORA NO PERÍODO EM QUE ESTEVE CASADA COM SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPLETADO O NECESSÁRIO PERÍODO DE CARENCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, § 7º, inc. II), é assegurada ao rurícola que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à postulação do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. Demonstrada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, visto que a autora contava 55 (cinquenta e cinco) anos à data da postulação administrativa (28/03/2016), tendo em vista que nasceu em 25/03/1961. 3. O INSS homologou a atividade rural da autora no intervalo de 02/01/2010 a 27/03/2016. Contudo, não logrou a requerente apresentar início de prova material idôneo do alegado exercício de labor rural, no período anterior a 2010, visto que as declarações fornecidas pelo Sindicato dos trabalhadores Rurais e pelo proprietário da terra na qual informa exercer sua atividade, as quais só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados (art. 408 do CPC), conforme já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág. : 44). 4. O documento referente à propriedade rural na qual a requerente informa trabalhar, em nome de terceiro, constata apenas a existência do imóvel e suas circunstâncias, não se mostrando apto para a comprovação do efetivo exercício do labor rural da promovente. 5. A carteira de sócia de Sindicato dos trabalhadores Rurais, em 06/07/2009, comprova apenas a sua filiação nada indicando acerca do real desempenho de atividade agrícola pela demandante. 6. A nota fiscal de compra de produtos agrícolas, emitida em 16/12/2015 e a declaração de aptidão ao PRONAF, datando de 27/11/2013, no nome da autora; o seu cadastro junto ao Projeto Hora de Plantar, em 04/02/2016, assim como a prova testemunhal, realizada em 28/06/2018, na qual as testemunhas afirmaram conhecer a postulante há 8 ou 10 anos, quando foi morar no Sítio Recanto, referem-se todos ao tempo já homologado pelo INSS. 7. Vale ressaltar que a requerente era casada com um servidor público do Estado, desde 20/12/1979, conforme Certidão de Casamento, com anotações de separação judicial, em 08/07/2010, e divórcio em 24/09/2014, e registros do CNIS do ex-marido, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar, através de início de prova material ou testemunhal, que de fato se dedicou à atividade campesina durante o tempo em que esteve casada, ou seja, no período anterior ao ano de 2010. 8. Não tendo a promovente comprovado o cumprimento do período de carência exigido à concessão do benefício, não há como reconhecer o seu direito à aposentadoria rural por idade perseguida. 9. Apelação do INSS provida. (TRF 5ª R.; AC 0000233-30.2019.4.05.9999; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 70)

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