Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INC. I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL DA DEMANDANTE NO NECESSÁRIO PERÍODO DA CARÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. 2. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa por falta de intimação do INSS para a audiência de instrução, em face da explanação da servidora do Juízo de origem, constante do Termo de Audiências, dando ciência de que foi informada pela Procuradoria do INSS em Sobral que o INSS foi intimado da audiência, mas não houve designação de procurador para as audiências naquela Comarca. 3. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta que a trabalhadora rural comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 4. Demonstrado o nascimento do filho da promovente, em 13/03/2012, consoante Certidão de Nascimento que se encontra nos autos. 5. Não se desincumbiu a postulante do ônus de demonstrar o exercício de labor rural, nos 12 (doze) meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, pois apresentou documentos meramente declaratórios, acerca da alegada condição de rurícola, a exemplo da declaração fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marco-CE e do prontuário de atendimentos médicos da Secretaria da Saúde do Município, os quais não servem como início de prova material da profissão declarada pela própria parte interessada, conforme já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB. DJe: 16/05/2017. Pág. : 44). 6. A carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de entrada em 02/08/2011, comprova apenas a filiação nada indicando acerca do real exercício de labor rural da promovente, ainda mais considerando que à época da inscrição já estava grávida. 7. A Certidão de Casamento, realizado em 22/10/2011, contendo a profissão de agricultora da autora, não se presta à comprovação do cumprimento do necessário período de carência, tendo em vista que a cerimônia aconteceu somente 5 (cinco) meses antes do parto, ocorrido em 13/03/2012. 8. Quanto à ausência de início prova material apto à comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do RESP 1.352.721/SP, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 9. Diante da inexistência de início de prova material idôneo do exercício de atividade rural da postulante, durante o período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar à hipótese dos autos o posicionamento firmado no referido paradigma. 10. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos de art. 485, inc. IV, do CPC. (TRF 5ª R.; APELREEX 0000058-36.2019.4.05.9999; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 66)

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