PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO ALEGADO DESEMPENHO DE LABOR AGRÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovado o nascimento do filho da promovente, em 25/05/2016, consoante Certidão de Nascimento que se encontra nos autos. 3. Não logrou a autora demonstrar o aludido exercício de labor rural, nos 12 (doze) meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, tendo em vista que as declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e do proprietário da terra, onde alega desenvolver seu trabalho, as quais só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados (art. 408 do CPC), não servindo como início de prova material, conforme já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB). 4. O documento referente à propriedade rural na qual a postulante informa trabalhar, em nome de terceiro, constata apenas a existência do referido imóvel e suas circunstancias, não sendo apto à comprovação do efetivo desempenho de labor rural da promovente. 5. O fato de ser a demandante filha de agricultor, consoante pretende demonstrar através da ficha de inscrição do pai como trabalhador junto ao Programa Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste, com data de 16.06.83, não se mostra hábil à comprovação de que a requerente efetivamente desenvolveu o trabalho agrícola. 6. Vale ressaltar que a demandante exerceu atividade urbana remunerada, em intervalos compreendidos entre as competências de 01/2011 e 03/2012, na cidade de São Paulo, de acordo com os registros do CNIS e as anotações em sua CTPS, assim como teve a Carteira de Identidade emitida no Estado de São Paulo, em 02/03/2015, e promoveu a atualização do seu endereço junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, como sendo na capital daquele Estado, em 18/07/2015. 7. A prova testemunhal também não beneficiou a promovente, visto que esta assegurou ser solteira e realizar sua atividade sozinha ou com a ajuda de um irmão, ao passo que as testemunhas afirmaram conhecer a requerente há muito tempo e que ela trabalha com o marido, não tendo, no mais, os seus depoimentos apresentado qualquer particularidade acerca do labor campesino da autora, de modo que não há como lhe ser reconhecido o direito ao auxílio-maternidade pleiteado. 8. Diante da análise do contexto probatório carreado aos autos, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a autora não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ, no RESP 1.354.908 /SP, não se aplicando à hipótese dos autos, o posicionamento consolidado no referido paradigma (art. 1.040, inc. II, do CPC). 9. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 0000252-36.2019.4.05.9999; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 67)