Jurisprudência - TRF 5ª R

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE.

Por: Equipe Petições

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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO DO ALEGADO DESEMPENHO DE LABOR AGRÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELA AUTORA AO TEMPO DE CARÊNCIA EXIGIDO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Para fazer jus ao benefício de salário-maternidade basta apenas que a autora comprove o exercício de labor rural nos últimos doze meses, ainda que de forma descontínua (art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovado o nascimento do filho da promovente, em 11/05/2015, consoante Certidão de Nascimento que se encontra nos autos. 3. Não logrou a postulante demonstrar o efetivo exercício de labor rural, nos doze meses que antecederam o parto, através de início de prova material idôneo, tendo em vista que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais só obriga o respectivo declarante e só prova a declaração, e, não, o fato declarado (art. 408 do CPC), não servindo como início de prova material, conforme já decidiu esta Quarta Turma (AC 594024/PB). 4. A carteira de sócia do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cedro-CE, com inscrição em 07/08/2013, comprova apenas a filiação nada indicando acerca do real desempenho de atividade rural, ainda mais considerando que à época da inscrição a promovente já estava grávida de cerca de seis meses. 5. O fato de ser a autora filha de agricultores, consoante documentos que se encontram nos autos, não se mostra suficiente para a comprovação de que a demandante de fato desenvolveu o trabalho agrícola, sobretudo se considerando que, quando da entrevista rural, realizada em 21/01/2014, a requerente afirmou que trabalhava como diarista em casa de família, e que durante a gravidez trabalhou uns seis meses na casa de uma mesma pessoa, donde se infere que, no período anterior ao parto a autora esteve ligada à lida urbana remunerada, restando descaracterizada a sua condição de campesina, nos termos do art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, em razão do que não há como lhe ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-maternidade pleiteado. 6. Diante da análise do contexto probatório carreado aos autos, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a autora não se caracteriza como segurada especial ao tempo de carência exigido, em razão do que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ, no RESP 1.354.908 /SP, não se aplicando à hipótese dos autos, o posicionamento consolidado no referido paradigma (art. 1.040, inc. II, do CPC). 7. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (TRF 5ª R.; AC 0000231-60.2019.4.05.9999; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 09/04/2019; DEJF 15/04/2019; Pág. 69)

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