Jurisprudência - TJPB

PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Por: Equipe Petições

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PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRETENSA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A DEFENSORIA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS APELOS. Comprovado o mal que aflige opromovente, por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de ofensa ao devido processo legal, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado. O funcionamento do Sistema Único de Saúde. SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. Está compatível com a ordem jurídica vigente a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios por ser a defensoria pública órgão componente de ente federativo diverso. Em face do exposto, rejeitadas as preliminares, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AOS APELOS, mantendo incólume a sentença recorrida. (TJPB; APL-RN 0040151-74.2013.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 02/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 9)

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