Jurisprudência - TJPB

PRIMEIRO APELO DE PROMOVIDOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE NULIDADES.

Por: Equipe Petições

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PRIMEIRO APELO DE PROMOVIDOS. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE CONCEDEU O DEVIDO DIREITO SUSCITADO PELA PARTE INTERESSADA. ERROR IN JUDICANDO NÃO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE OFÍCIO. FACULDADE DO MAGISTRADO. TENTATIVA DA PARTE DE IMPUGNAÇÃO APÓS A OPORTUNIDADE DEVIDA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. Concentrando-se os recorrentes unicamente em suscitar nulidades, a rejeição das mesmas implica no desprovimento da súplica apresentada. Embora o promovido já houvesse formulado pedido de produção de prova na contestação, não reiterando a postulação em audiência de instrução e julgamento, opera-se a preclusão, não ocorrendo cerceamento de defesa. "Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas, sendo ele, portanto, quem decidirá se a instrução probatória, além daquela inicialmente produzida, é necessária ou não. No caso em que a oitiva de testemunha arrolada pelo autor mostra-se desnecessária, o indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa. " (TJDF; Proc 07371.51-91.2017.8.07.0001; AC. 114.7198; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Esdras Neves; Julg. 31/01/2019; DJDFTE 11/02/2019). Não se vislumbra qualquer equívoco no Decreto que enseje a sua invalidação, quando o mesmo confere o direito reivindicado pela parte na forma solicitada, configurando a devida prestação jurisdicional. Pode o juiz, facultativamente, ao verificar discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, determinar, de ofício, a sua correção, não constituindo nulidade o fato de não o fazer, acaso não vislumbre necessidade de alteração. "(…) A questão atinente ao valor da causa resta preclusa, se não houve impugnação no momento adequado. " (TJPR; ApCiv 1638405-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Dalla Vecchia; Julg. 16/08/2017; DJPR 28/08/ 2017; Pág. 235) SEGUNDA IRRESIGNAÇÃO DE DEMANDADOS. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL HERDADO EM FRAÇÕES IDEAIS. VENDA DE COTAS-PARTES PELOS DEMAIS HERDEIROS EM DETRIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS AUTORES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ILEGITIMIDADE E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DESACOLHIDAS. INSURGÊNCIA MERITÓRIA QUANTO À IMPUTAÇÃO SENTENCIAL PARA QUE OS DEMAIS CONDÔMINOS TRANSFIRAM SUAS FRAÇÕES IDEAIS SOBRE O IMÓVEL. NECESSÁRIA PREMÊNCIA DE OFERTA AOS DEMANDANTES NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO ESTRANHO POR MEIO DE PROCURAÇÕES OU CONTRATOS PARTICULARES. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. Pelas mesmas razões delineadas no estudo do primeiro apelo, merece rejeição a preliminar de cerceamento de defesa arguida também pelos ora recorrentes, vez que apoiados em idênticos argumentos. Na hipótese, tem-se que a parte promoventes, na qualidade de herdeira do imóvel objeto da lide, agraciada com uma fração do mesmo, possui interesse e legitimidade para ajuizamento da presente demanda, em que alega ter sido tolhido seu direito de preferência em adquirir as demais cotas-partes, que foram vendidas ao ora suscitante, legitimado passivamente para figurar também no feito. Não retira o interesse processual dos autores o fato de terem celebrado escritura pública para cessão hereditária de sua cota-parte, pois tal instrumento não transfere a efetiva propriedade do bem, tampouco os direitos de sucessão. "A promessa de cessão de direitos hereditários não tem o condão de transferir a propriedade do imóvel, consistindo na transferência gratuita ou onerosa de bens da herança, feita por herdeiro legítimo ou testamentário, por meio de escritura pública, haja vista que antes da partilha os herdeiros não possuem direitos sobre bens especificados, mas frações ideais do acervo. Inexistência de transferência de domínio. Precedentes deste e. Tjerj. Sentença mantida. Recurso desprovido. " (TJRJ; APL 0047116-12.2016.8.19.0042; Petrópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 15/09/2017; Pág. 324). "O direito de preferência tem por objetivo conciliar os interesses particulares do vendedor com os demais coproprietários. O CC/02 proíbe ao condômino a alienação da sua fração de coisa indivisível a terceiros, se outro coproprietário quiser pelo mesmo preço. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. " (TJMG; APCV 1.0549.05.001567-2/001; Rel. Des. Amorim Siqueira; Julg. 11/09/2018; DJEMG 26/09/2018) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS AUTORES E PELO SEU ADVOGADO. ANÁLISE CONJUNTA. DEMANDA ADJUCATÓRIA ACOLHIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. REQUERIMENTO PARA DILAÇÃO DO PRAZO VISANDO O DEPÓSITO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO BEM ADJUDICADO APÓS AVALIAÇÃO JUDICIAL. INTERSTÍCIO DE 60 (SESSENTA) DIAS QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA A CONSIGNAÇÃO DE ELEVADA MONTA DETERMINADA. UTILIZAÇÃO DO LAPSO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 1.795 DO Código Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS DE FORMA NÃO CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. REQUERIMENTO PARA TOMAR POR BASE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (APLICÁVEL À ÉPOCA). ACOLHIMENTO PARCIAL DAS IRRESIGNAÇÕES. Em sendo constatada elevada valorização do bem objeto da lide, mostra-se razoável a dilação do prazo para depósito do complemento de seu valor pela parte autora, de 60 (sessenta) para 180 (cento e oitenta) dias, prazo este previsto no art. 1.795 do Código Civil. "O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. " (Art. 1.795. do Código Civil). A sentença recorrida, prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar procedente a demanda, condenou os demandados a pagarem aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de verba honorária, razão pela qual o pleito recursal requer arbitramento com base apenas no proveito econômico obtido, que é previsto no atual CPC, inaplicável naquela ocasião. Assim sendo, e em razão do diminuto do valor dado à causa (R$ 1.000,00), compreendo que os honorários sucumbenciais devem ser elevados para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por melhor refletir o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, além do tempo dispendido para a sua resolução, nos moldes preconizados pelo art. 20, § 4º, do CPC/73. (TJPB; APL 0001575-11.2011.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Ricardo Porto; Julg. 09/04/2019; DJPB 15/04/2019; Pág. 6)

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