Jurisprudência - TJPB

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA.

Por: Equipe Petições

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PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)." (STJ Recurso Repetitivo. TEMA 766. RESP nº 1.682.836, Acórdão publicado em 30/04/2018). O funcionamento do Sistema Único de Saúde. SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário, versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua ausência falta de interesse de agir. Comprovado o mal que aflige o promovente, por meio de documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do interessado. (TJPB; APL 0001657-63.2015.815.0161; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; Julg. 02/04/2019; DJPB 12/04/2019; Pág. 8)

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