Jurisprudência - TRT 13ª R

PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. Recurso ordinário do reclamante. Confessado pelo preposto da reclamada o comparecimento do reclamante em duas reuniões mensais, fora da escala normal de trabalho, com duração de trinta minutos, em média, sem a anotação nos registros de frequência, impõe-se o pagamento desse período de labor como horário suplementar. Reforma trabalhista. Lei nº 13.467/2017 art. 791- a § 4º da CLT. Honorários advocatícios sucumbênciais. Reclamante beneficiário da justiça gratuita. Regra que determina o pagamento dos honorários em face dos créditos que porventura lhe forem reconhecidos na presente ação bem como em outras em trâmite nesta justiça especializada. Controle de convencionalidade. Prevalência das normas supralegais sobre a CLT. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal deve haver o efeito paralisante das normas internas em descompasso com os tratados internacionais de direitos humanos. A cobrança dos honorários sucumbenciais ao reclamante beneficiário da justiça gratuita estará sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final do art. 791-a §4º. Não deverá haver a cobrança desses honorários enquanto perdurar a situação de necessidade da qual decorreu a concessão de benefício da gratuidade. Assim, aregra insculpida no art. 791-aparágrafo § 4º (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência) que condiciona a própria suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência à inexistência de crédito trabalhista capaz de suportar a despesa, desconsiderando a condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, viola o direito de acesso à justiça que encontra previsão nos artigos 8 e 10 da declaração universal dos direitos do homem (dudh), de 10 de dezembro de 1948, e no artigo 14 (item 1) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (pisdcp), de 19 de dezembro de 1966 padecendo, portanto, de inconvencionalidade. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso patronal. Dano moral. Falta da concessão regular das férias. Mero descumprimento de obrigações contratuais. Reparação por dano extrapatrimonial indevida. A desobediência à legislação trabalhista no tocante à concessão das férias têm critérios próprios de ressarcimento. Para fazer jus a uma reparação pecuniária fundada em responsabilidade civil extrapatrimonial, o empregado há de demonstrar a prática de ato ilícito do empregador que resulte prejuízo moral, ou seja, ofensivo à dignidade, imagem, intimidade, honra, vida privada, autoestima, dentre outros previstos no inciso X, do art. 5º da CF. No caso, a falta da empresa se resolve pelas cominações previstas na própria legislação trabalhista. Recurso patronal provido para excluir da condenação a indenização por dano moral. Impugnação aos cálculos. Adequação à sentença liquidanda. Verificando-se que há excesso na conta de liquidação, deve-se determinar a reelaboração dos cálculos para que se atenham ao comando sentencial. Recurso patronal provido. (TRT 13ª R.; RO 0000424-18.2018.5.13.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 23/04/2019; DEJTPB 26/04/2019; Pág. 32)

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