Jurisprudência - STJ

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À TERCEIRO INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia.

Precedentes: AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015 e AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015.

2. No caso, colhe-se dos autos que o título executivo (fls. 193/197) transitou em julgado em 26.4.2002 (fls. 200). Em 1o.8.2002 o IPERGS propôs Execução de Sentença (fls. 208). Logo, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, afastando a ocorrência de prescrição do fundo de direito.

3. Agravo do Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1476560/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.560 - RS (2014⁄0213058-8)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JOÃO MIGUEL GUIMARÃES BLOM
ADVOGADOS : CELIO JOSE DE LIA PIRES  - RS001935
    FLÁVIO BARROS PIRES E OUTRO(S) - RS018609
    LUIZ AUGUSTO DE MELLO PIRES  - RS029881
AGRAVADO  : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) - RS035748
 
RELATÓRIO
 

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO MIGUEL GUIMARÃES BLOM contra decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À TERCEIRO INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910⁄1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (fls. 429).

2. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em resumo, que o fato de os autos terem ou não ficado paralisados por mais de dez anos é irrelevante, uma vez que se afirma justamente a desnecessidade do lapso de tal período, sendo suficiente a paralização do processo por mais de cinco anos, enquadrando-se no artigo 1º do Decreto nº 20.910⁄32 (fls. 498)E continua afirmando que, em não havendo qualquer dúvida quanto à data do arquivamento do processo de execução – 9 de setembro de 2002 –, e em sendo expressamente afirmado que apenas se interrompeu o prazo prescricional em 11 de janeiro de 2010, inexiste discussão a respeito do período de paralisação do processo. Em sendo assim, inequívoco que transcorreu prazo maior que cinco anos, requerendo-se apenas a confirmação de que o prazo prescricional a ser aplicado não é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil, mas, sim, o de cinco anos previsto no Decreto 20.910⁄32 (fls. 449).

3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora.

4. Intimada, a parte adversa apresentou impugnação ao recurso, postulando pela manutenção da decisão agravada.

5. É o relatório.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.560 - RS (2014⁄0213058-8)
 
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : JOÃO MIGUEL GUIMARÃES BLOM
ADVOGADOS : CELIO JOSE DE LIA PIRES  - RS001935
    FLÁVIO BARROS PIRES E OUTRO(S) - RS018609
    LUIZ AUGUSTO DE MELLO PIRES  - RS029881
AGRAVADO  : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUIZ HENRIQUE OLTRAMARI E OUTRO(S) - RS035748
 
VOTO
 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO À TERCEIRO INDEVIDAMENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1o. DO DECRETO 20.910⁄1932. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910⁄1932, em respeito ao princípio da isonomia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.109.941⁄PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015 e AgRg no AREsp. 768.400⁄DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015.

2. No caso, colhe-se dos autos que o título executivo (fls. 193⁄197) transitou em julgado em 26.4.2002 (fls. 200). Em 1o.8.2002 o IPERGS propôs Execução de Sentença (fls. 208). Logo, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910⁄1932, afastando a ocorrência de prescrição do fundo de direito.

3. Agravo do Interno do Particular a que se nega provimento.

 

1. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.

2. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido decidiu que o prazo prescricional da ação de cobrança do pagamento indevido, nesse caso, é de 10 anos (art. 205 do Código Civil), já que a lei não prevê para a hipótese prazo menor (fls. 314).

3. Sobre o tema, assentou que em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910⁄1932, em respeito ao princípio da isonomia. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DEMISSÃO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO APÓS O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VALORES QUE NÃO FORAM DEVOLVIDOS, APESAR DA NOTIFICAÇÃO DO EX-SERVIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE TEM ORIGEM EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄1932. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.

1. É da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, "se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil" (REsp nº 623.023⁄RJ, Relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ 14⁄11⁄2005).

2. Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a ex-servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no art. 1o. do Decreto 20.910⁄1932, em respeito ao princípio da isonomia.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.109.941⁄PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015).

² ² ²
 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910⁄32. QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES.

(...).

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto  20.910⁄32, norma especial que prevalece sobre lei geral. De fato, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, na assentada do dia 12⁄12⁄2012, no julgamento do REsp 1.251.993⁄PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19⁄12⁄2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32, afastada a aplicação do Código Civil.

5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910⁄32, em razão do princípio da isonomia. Precedentes.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise das matérias fáticas-probatórias, concluiu que ficou demonstrado o nexo de causalidade e o dever de indenizar. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de afastar a responsabilidade e o nexo de causalidade, caracterizado pelo Tribunal a quo, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7⁄STJ.

7. De acordo com jurisprudência desta Corte, os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54⁄STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 768.400⁄DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015).

² ² ²
 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (I) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA. (II) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (III) INVIÁVEL A JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS ANTIGOS, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CPC. (IV) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO QUE CONSISTE A VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INVOCADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. (V) IRRETROATIVIDADE DA LEI 8.429⁄92. ATOS IMPUTADOS AO RECORRENTE OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1984 A 1988. (VI) FATOS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DA PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. (VII) APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910⁄92. (VIII) RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.

(...).

7.   Em debate acerca do prazo prescricional das pretensões indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, esta Corte firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.251.993⁄PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, de que deve ser aplicado o prazo quinquenal - previsto no Decreto 20.910⁄1932 - em detrimento do prazo trienal contido no Código Civil de 2002. Dessa forma, em homenagem ao princípio da igualdade, impõe-se que às pretensões da Fazenda Pública contra o particular ou agente público também prescrevam no mesmo prazo.

8.   No caso dos autos, os atos lesivos ao erário imputados ao recorrente ocorreram no período de 1984 a 1988, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 22.09.1997, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que de se concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória.

9.    Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição da pretensão ressarcitória (REsp 1.197.330⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.6.2013).

4. No caso, colhe-se dos autos que o título executivo (fls. 193⁄197) transitou em julgado em 26.4.2002 (fls. 200). Em 1o.8.2002 o IPERGS propôs Execução de Sentença (fls. 208). Logo, dentro do prazo de 5 anos previsto no art. 1o. do Decreto 20.910⁄1932, afastando a ocorrência de prescrição do fundo de direito.

5. Por outro lado, verifica-se que houve arquivamento da Execução em 3.9.2002 (fls. 220), com solicitação de desarquivamento em 8.1.2010 (fls. 222). No ponto, o aresto vergastado assevera que não ficaram os autos paralisados pro mais de dez anos. Com efeito, em 11 da janeiro de 2010, o Embargado pediu desarquivamento para dar seguimento à execução, o que impediu a consumação da prescrição (fls. 331).

6. Não é possível alterar os fundamentos do acórdão recorrido - de que os autos não ficaram paralisados por mais de 10 anos e, consequentemente, não ocorreu a prescrição -, pois demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910⁄32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910⁄32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil.

2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp. 1.431.146⁄PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015).

² ² ²
 
 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS ADMINISTRATIVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. POSTERIOR COMPARECIMENTO DO RÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SOLIDARIEDADE. REPERCUSSÃO DO EFEITO INTERRUPTIVO SOBRE OS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DESIDIOSA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...).

9. Quanto à prescrição intercorrente da execução fiscal, esta Corte apenas a reconhece se estiverem presentes os seguintes pressupostos: transcurso do quinquídeo legal e a comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente.

10. Considerando os elementos fático-probatórios fixados pela Corte de origem - que não podem ser revistos pela instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 07⁄STJ - não há que se falar em prescrição intercorrente, ante a ausência da comprovação da desídia ou do abandono processual da Fazenda Pública.

11. Recurso especial não provido (REsp. 1.164.558⁄SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 22.3.2010).

7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno do Particular.

8. É o voto.