Jurisprudência - STJ

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tratando-se de casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não é obrigatório, e está adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.

2. No caso, conclusão diversa da apresentada pela Corte de origem, a respeito do dever de indenizar o dano ambiental, demanda o reexame do contexto fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1581257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 12/02/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.257 - SC (2016⁄0028323-0)
 
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO  : ARI AQUILES DE SOUZA
ADVOGADO : DAVI ANTÔNIO CERON  - SC013753
INTERES.  : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
 
RELATÓRIO
 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF -, contra decisão de fls. 424⁄425, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
 

Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7⁄STJ.

"A questão trazida ao exame dessa C. Corte pelo MPF é a possibilidade de condenação em indenização por dano ao meio ambiente ainda quando possível a recuperação ambiental. Questão de direito, portanto, que não demanda incursão na matéria fática" (fl. 341).

É o relatório. Decido.

 
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.581.257 - SC (2016⁄0028323-0)
 
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Tratando-se de casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não é obrigatório, e está adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.
2. No caso, conclusão diversa da apresentada pela Corte de origem, a respeito do dever de indenizar o dano ambiental, demanda o reexame do contexto fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
 
 
 
 
VOTO
 

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A irresignação não merece acolhida.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

Confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALVIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC uma vez que a Corte de origem se manifestou sobre todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação dos dispositivos arrolados.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização com obrigação de fazer. Tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.154.986⁄MG, Rel. Ministra Diva Malerbi, DJe 12⁄2⁄2016).
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOGENÉRICO. SÚMULA 284⁄STF.  CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. REVER POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Este STJ entende que, em casos de danos ambientais, é perfeitamente possível a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto isso não seria obrigatório, e estaria adstrito à possibilidade ou não de recuperação total da área degradada.
3. Uma vez entendido pelo Tribunal de origem que o referido dano pode ser integralmente reparado, a revisão dessas premissas fáticas de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7⁄STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 628.911⁄SC, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 1⁄7⁄2015)
 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PRAD. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO SEM PREJUÍZOS REMANESCENTES. CUMULAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE DANO REMANESCENTE OU REFLEXO. REPARAÇÃO TOTAL DA ÁREA DEGRADADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IMPROVIDO.
1. Recursos especiais nos quais se discute se o saneamento total do dano, bem como o cumprimento integral do Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD, ilidem a necessidade de indenização.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de indenização, por entender que a área em questão já havia sido completamente restaurada, nos termos do PRAD, não havendo existência de outros prejuízos.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem externado o entendimento de que as ações de obrigação de fazer podem ser cumuladas com as indenizatórias; e que nem sempre a recomposição da área degradada ou o saneamento do dano provocado ilide a necessidade de indenização. Todavia, esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização. (REsp 1198727⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14⁄08⁄2012, DJe 09⁄05⁄2013).
4. Além do mais, concluir de forma diferente do que foi decidido pelo Tribunal de origem, com relação à indenização, demandaria a incursão em matéria fático-probatória, o que não é permitido, por óbice da Súmula 7 do STJ
5. Por fim, no que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, cabe à parte que a alega a comprovação da similitude fático-jurídica, bem como o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. No caso, o recorrente além de limitar-se à transcrição das ementas, não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados divergentes. Recurso especial do Ministério Público não conhecido e recurso especial do IBAMA improvido (REsp. 1.382.999⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 18⁄9⁄2014).
 

No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que (fl. 205):

"No presente caso, não há elementos que apontem para a impossibilidade de recuperação da área. Além disso, entendo que a condenação ora imposta é suficiente.
Diante desse contexto, não vejo motivos para condenação ao pagamento de indenização neste momento".
 

Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7⁄STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

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