PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI, CPC. 1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, a teor do artigo 239 do CPC. Em razão de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para a citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, inclusive por meio de pesquisas à banco de dados oficiais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, é medida de rigor que se impõe. 3. Não há a necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não a exige. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2018.03.1.008679-7; Ac. 116.4254; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 15/04/2019)