PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA 1. Considerando-se as regras de direito intertemporal (artigos 14 e 1.046 do CPC/2015), e levando-se ainda em conta o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (RESP 1465535 / SP), conclui-se que a fixação dos honorários na sentença deve, efetivamente, observar os parâmetros da nova legislação. 2. É cediço que o princípio da causalidade preconiza que a parte a qual deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes, posto que, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo. Sobre o tema, o CPC preceitua: Art. 85 (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 3. Ainda que não se tenha como atribuir vencedor na causa, pela perda superveniente do objeto, e, por conseguinte, do interesse processual, é fato que o DF colaborou para a formação do litígio. 4. A fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, § 2º, CPC). 5. Assim, causas complexas, mas com módico valor da causa, podem ter seus honorários ampliados pelo magistrado, do mesmo modo que demandas relativamente simples, mas que possuam valor da causa elevado, como é o caso vertente, autorizando a redução dos honorários mediante apreciação equitativa do magistrado. 6. In casu, verifica-se que a conduta processual do apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC, motivo pelo qual não há que se cogitar na sua litigância de má-fé. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 2008.01.1.044184-8; Ac. 116.4251; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 27/03/2019; DJDFTE 15/04/2019)