PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR. CAIXA ESCOLAR. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL. ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1) Extrai-se do movimento de ordem nº 07 que a citação fora efetivamente realizada; 2) Há legitimidade no intento da presente ação ser manejada também em face do Estado do Amapá, ressaltando-se apenas que, in casu, possui responsabilidade meramente subsidiária; Preliminares rejeitadas; 3) Comprovado, pelo autor, o fato constitutivo de seu direito, a procedência da demanda é medida que se impõe, em decorrência da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC. 4) Apelo conhecido e parcialmente provido para declara a responsabilidade subsidiária. (TJAP; APL 0001634-62.2017.8.03.0006; Câmara Única; Rel. Des. Eduardo Contreras; Julg. 12/03/2019; DJEAP 09/04/2019; Pág. 20)