Jurisprudência - TJPE

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. ILEGALIDADE. CARÁTER SINALAGMÁTICO DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 188 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A contribuição previdenciária é uma espécie de tributo classificado como vinculado ou retributivo, de modo que, para justificar a sua cobrança, o estado deve realizar uma atividade específica relativa ao contribuinte. 2. No caso das contribuições previdenciárias, por ser considerado um tributo vinculado, a sua base de cálculo deve corresponder ao futuro benefício a ser recebido por cada servidor, de modo que não haja o financiamento de todo o sistema previdenciário indistintamente. Logo, a contribuição em questão se trata de uma relação jurídica sinalagmática. 3. As cortes superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que o desconto previdenciário incidente sobre as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria é indevido, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 4. Logo, configurado nos autos que houve os descontos impróprios da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis por parte do instituto réu, a exemplo da gratificação de localidade especial, gratificação de motorista e gratificação de risco de policiamento ostensivo, dúvida não há de que o demandante faz jus à restituição dos valores pagos indevidamente, não havendo reparo a ser feito na decisão de piso nesse sentido, pois está em total sintonia com o atual entendimento das cortes superiores. 5. No que tange ao alcance dos valores a serem devolvidos, verifica-se que deverá ser observada prescrição quinquenal prevista pelo art. 1º do Dec. 20.910/32 que incide sobre as relações e trato sucessivo, de modo que os valores a serem restituídos deverão alcançar os 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, merecendo guarida a arguição formulada pela autarquia previdenciária nesse ponto. 6. No que concerne ao capítulo da condenação em verba honorária, o apelo estadual merece provimento, já que a normativa em que se estribou a fixação dos honorários por equidade apenas autoriza este juízo nas situações de pouca expressividade do valor da causa ou do proveito econômico do vencedor da demanda, o que não se coaduna com o caso dos autos, uma vez que a condenação do estado na repetição de indébito tributário em muito superará ao valor dado à causa. 7. Apelo parcialmente provido por unanimidade dos votantes, apenas para reformar a condenação da Fazenda Estadual em honorários sucumbenciais, e fixa-los em 10% do valor atualizado da condenação, a ser apurado em ulterior liquidação de sentença, limitados ao montante arbitrado na origem. (TJPE; APL 0010457-29.2015.8.17.1130; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 11/02/2019; DJEPE 17/04/2019)

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