RELATOR |
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MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE |
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MUNICÍPIO DE TORRES |
ADVOGADOS |
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LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO - RS044580 |
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JUNIO SCHARDOSIM PERES - RS052335 |
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CAROLINE COSTA SCHUARSTZ - RS085052 |
RECORRIDO |
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
INTERES. |
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ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC |
ADVOGADO |
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RICARDO BEHLING DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS065313 |
INTERES. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
PROCURADOR |
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ANDREIA CRISTINA VALCARENGHI E OUTRO(S) - RS056229 |
INTERES. |
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P H B A L |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Município de Torres, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF⁄1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM UTI PEDIÁTRICA A INFANTE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. SOLIDARIEDADE.
O Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente o tratamento médico cuja família não tem condições de custear. Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2o, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação desprovida.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 535, II, do CPC⁄1973 e 7º, IX, "a", 16, 17, 18 e 19 da Lei 8.080⁄1990, sob a argumentação de que houve negativa de prestação jurisdicional e de que o Município não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Contrarrazões apresentadas às fls. 303-308, e-STJ.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, às fls. 371-373, e-STJ, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2017.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, a parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC⁄1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284⁄STF. Cito precedente:
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
1. Meras alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
(REsp 906.058⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 09.03.2007).
No mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
A jurisprudência do STJ assentou que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia de acesso a tratamento de problema de saúde.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Não é objeto do recurso especial a condição de estar ou não o medicamento na lista do Sistema Único de Saúde ou ser o medicamento de alto custo. Assim, afastada está a discussão a respeito do sobrestamento do julgamento do recurso.
II - A existência de jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre a matéria autoriza o improvimento do recurso especial por meio de decisão monocrática, estando o princípio da colegialidade "[...] preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes." (AgInt no REsp 1.336.037⁄RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º⁄12⁄2016, DJe 6⁄2⁄2017), nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, c⁄c o art.
932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
III - Na decisão agravada, o recurso especial foi improvido pela consonância do acórdão do Tribunal de origem com entendimento pacífico desta Corte Superior acerca da responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere ao fornecimento de medicamentos e de tratamento de saúde, com aplicação do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 947.903⁄SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 30⁄10⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. 1. Conforme o disposto na Súmula 568⁄STJ, o relator está autorizado, monocraticamente e no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a dar ou a negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, Dje 17⁄3⁄2016).
2. É remansoso o posicionamento deste Tribunal Superior no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1114798⁄MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 7o. E 18 DA LEI 8.080⁄90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...).
III. Em relação à apontada violação aos arts. 7º e 18 da Lei 8.080⁄90, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice da Súmula 282⁄STF.
IV. Ademais, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros (STJ, AgRg no REsp 1.225.222⁄RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05⁄12⁄2013). Nessa linha, o entendimento reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (STF, RE 855.178⁄SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENÁRIO, DJe de 13⁄03⁄2015).
V. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp. 899.724⁄PB, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 15.12.2016).
Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83⁄STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889⁄DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.
É como voto