Jurisprudência - STJ

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO. REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.

1. Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.

2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73);

(iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art.

18, caput e § 1º, do CDC).

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do CPC/73.

4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.

5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).

7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.

8. Recurso especial desprovido.

(REsp 1634851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/02/2018)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 - RJ (2015⁄0226273-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VIA VAREJO S⁄A
ADVOGADOS : ROBERTA FEITEN SILVA  - RS050739
    GUILHERME RIZZO AMARAL  - RS047975
ADVOGADOS : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) - DF020213
    LEONAM MARCEL PAUFERRO YOUNG E OUTRO(S) - RJ176236
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
RELATÓRIO
 
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
 
Cuida-se de recurso especial interposto por VIA VAREJO S⁄A, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ⁄RJ.
Ação: civil pública, ajuizada pelo recorrido em face da recorrente, em que se requer a condenação desta a sanar os vícios dos produtos, no prazo de 30 dias (art. 26 do CDC), e, em não o fazendo, a conferir ao consumidor a escolha de uma das opções contidas no art. 18, § 1º, do CDC, sob pena de multa; bem como a efetuar a troca de seus produtos duráveis dentro do prazo legal de 90 dias (art. 26, II, do CDC), sob pena de multa; além da reparação dos danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente considerados e em sentido coletivo.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: o TJ⁄RJ deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido para condenar a recorrente a “receber os produtos comercializados que apresentem vícios, desde que a reclamação realizada pelo consumidor seja efetuada no prazo de 30 e 90 dias, em se tratando de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente” e a pagar “indenização por danos morais e materiais de natureza individual, que serão apurados em sede de liquidação de sentença com referência a cada consumidor prejudicado”. O acórdão está assim ementado:
 
Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Vício do produto. Aposição de carimbo no verso da nota fiscal dos produtos comercializados pela empresa ré prevendo o prazo para troca de 3 dias úteis. Recusa no recebimento dos produtos que apresentem vícios dentro do prazo legal previsto no artigo 26, do CDC. Inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva. Sentença de improcedência que merece reforma parcial. Responsabilidade solidária entre todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto. Obediência do disposto no artigo 18, do CDC que se revela obrigatória por todos os integrantes da cadeia de consumo. Conduta ilícita praticada pela empresa ré que, na qualidade de comerciante, tem o dever legal de, ao menos, receber os produtos apresentados dentro do prazo legal para tentar regularizar o vício apontado pelo consumidor, encaminhando ela própria, demandada, o produto viciado para a assistência técnica, já que ônus seu e não do consumidor. Responsabilidade civil reconhecida. Danos morais e materiais de natureza individual que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Incidência dos artigos 95 e 97 do CDC. Inocorrência de dano moral coletivo. Ausência de alteração relevante na ordem social. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Descabimento de condenação em honorários de sucumbência em favor do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública. Inteligência do artigo 18 da Lei 7.347⁄85. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Recurso interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento.
 
Recurso especial: alega-se ofensa aos arts. 535, II, 462, 517, do CPC⁄73 e ao art. 18, caput e § 1º, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
A par da negativa de prestação jurisdicional, sustenta a recorrente que “o Tribunal a quo reformou a decisão com muita influência nos documentos juntados intempestivamente pelo Ministério Público” (fl. 338, e-STJ), que “a obrigação de reparar não cabe ao comerciante, do que decorre também a ausência de obrigação de coleta e intermediação dos produtos pelo comerciante junto ao fabricante para fins de reparo” (fl. 344, e-STJ), e que “a conduta de orientar o consumidor a conduzir seu produto a uma assistência técnica jamais pode ser vista como prática abusiva” (fl. 346, e-STJ).
Juízo prévio de admissibilidade: o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem, dando azo à interposição de agravo, provido para determinar a autuação como especial (fl. 507, e-STJ).
Parecer do MPF: da lavra do Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Na sessão de 09⁄03⁄2017, após a sustentação oral do advogado da recorrente, pedi vista dos autos, na forma regimental, para melhor refletir sobre as questões discutidas neste recurso.
É o relatório.
 
RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 - RJ (2015⁄0226273-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VIA VAREJO S⁄A
ADVOGADOS : ROBERTA FEITEN SILVA  - RS050739
    GUILHERME RIZZO AMARAL  - RS047975
ADVOGADOS : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) - DF020213
    LEONAM MARCEL PAUFERRO YOUNG E OUTRO(S) - RJ176236
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
VOTO
 
O EXMO. SR. MINISTRO NANCY ANDRIGHI (RELATOR):
 
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC⁄73); (ii) a preclusão operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC⁄73); (iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC).
 
  1. Da negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 535, II, do CPC⁄73)
 
Alega a recorrente que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a preclusão operada quanto à produção de provas, em virtude da juntada, a destempo, de documentos, os quais foram utilizados como elemento de convicção para dar parcial provimento à apelação do recorrido, julgando procedentes, em parte, os pedidos.
No entanto, sobre esse ponto, manifestou-se o TJ⁄RJ no julgamento da apelação interposta pela recorrente e dos seus embargos de declaração (respectivamente às fls. 284⁄285 e 316, e-STJ – sem grifos no original):
 
Ainda que o carimbo aposto no verso da nota fiscal fixando o prazo de 3 (três) dias úteis para troca não afaste a regra constante no artigo 18 e seus parágrafos, percebe-se através das reclamações veiculadas no endereço eletrônico “reclame aqui”, que a empresa ré busca afastar sua responsabilidade solidária, encaminhando o consumidor com o produto viciado para outro fornecedor integrante da cadeia de consumo, em evidente prejuízo à parte hipossuficiente da relação, quando, em realidade, a empresa ré deveria encaminhar o produto viciado para a assistência técnica, ônus que é seu e não do consumidor.
Destaque-se que, mesmo que se entendesse que as reclamações acima aludidas não constaram de órgão oficial de defesa do consumidor, a verdade é que era desnecessária até mesmo a existência de ditas reclamações, porque se tratam de fatos públicos e notórios, os alegados na exordial desta demanda, e, que, portanto, independem de provaconforme o disposto no artigo 334, inciso I, do CPC.
 
 
Registre-se que, no que se refere à alegação de ocorrência de preclusão no sentido da impossibilidade de consideração de questões de fato supostamente novas veiculadas através dos documentos juntados com o apelo, impõe-se ressaltar que nenhum dado novo veio aos autos com o recurso mencionado.
Na verdade, os documentos adunados naquele momento processual apenas serviram para ilustrar o que já tinha sido exaustivamente demonstrado na inicial, qual seja, a já conhecida prática da empresa embargante de se recusar a receber o produto viciado no prazo por ela própria estabelecido, obrigando o consumidor a buscar a assistência técnica para resolver seu problema.
Dessa forma, não há que se falar em preclusão quanto à produção de provas, posto que não foram aqueles documentos anexados ao recurso interposto pelo Ministério Público que acarretaram a formação do convencimento dos ilustres Desembargadores integrantes desta Colenda Câmara no sentido da existência de prática abusiva da recorrente.
 
Assim, embora contrariando a pretensão da recorrente, o TJ⁄RJ decidiu sobre a questão, não havendo, pois, falar em violação do art. 535, II, do CPC⁄73.
 
  • Da preclusão operada quanto à produção de prova (violação dos arts. 462 e 517 do CPC⁄73)
 
Afirma a recorrente que “o Ministério Público juntou à apelação uma série de documentos novos, extraídos do site 'Reclame Aqui' (órgão não oficial), visando a comprovar suas alegações” e que o Tribunal de origem, muito influenciado por tais documentos, reformou a sentença de improcedência, violando, dessa forma, os arts. 462 e 517 do CPC⁄73.
Moacyr Amaral dos Santos, ao tratar da teoria das provas, em sua obra Primeiras Linhas de Direito Processual Civil (5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1980. v. 2), afirmou:
 
Documentos outros, que não sejam substanciais ou fundamentais da ação, ou da defesa, poderão ser oferecidos no curso do processo, especialmente quando visem a:
Fazer prova contrária;
Provar fatos ou circunstâncias conexas ou explicativas de fatos em que se funda a ação ou a defesa;
Provar fatos novos, ocorridos posteriormente aos alegados na inicial ou na contestação, e que interessem de perto à relação jurídica controvertida.
 
Nessa linha, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de admitir a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. Nesse sentido: REsp 1.176.440⁄RO, Primeira Turma, julgado em 17⁄09⁄2013, DJe de 04⁄10⁄2013; AgRg no AREsp 294.057⁄SP, Quarta Turma, julgado em 19⁄09⁄2013, DJe de 24⁄09⁄2013; REsp 980.191⁄MS, Terceira Turma, julgado em 21⁄02⁄2008, DJe de 10⁄03⁄2008; REsp 466.751⁄AC, Primeira Turma, julgado em 03⁄06⁄2003, DJ de 23⁄06⁄2003; REsp 431.716⁄PB, Quarta Turma, julgado em 22⁄10⁄2002, DJ de 19⁄12⁄2002; REsp 181.627⁄SP, Quarta Turma, julgado em 18⁄03⁄1999, DJ de 21⁄06⁄1999.
Na espécie, registrou o TJ⁄RJ que “nenhum dado novo veio aos autos com o recurso mencionado” e que “os documentos adunados naquele momento processual apenas serviram para ilustrar o que já tinha sido exaustivamente demonstrado na inicial” (fl. 316, e-STJ – sem grifos no original).
Da conclusão a que chegou o TJ⁄RJ – que não pode ser alterada na via do especial sem o vedado revolvimento do conjunto fático-probatório – extrai-se que os referidos documentos não revelam fato novo, mas se trata de documentos novos acerca de fato já alegado e provado.
Igualmente, infere-se do contexto delineado no acórdão que os documentos juntados com a apelação não eram indispensáveis à propositura da ação, mas apenas reforçam os fatos anteriormente descritos na petição inicial, razão pela qual sua juntada não implica alteração da causa de pedir ou do pedido.
E mais, a própria recorrente, nas razões do especial, reconhece que, “em sede de contrarrazões à apelação apresentadas pelo recorrido, insurgiu-se contra tal juntada de documentos” (fl. 338, e-STJ), o que evidencia o respeito ao contraditório.
Por todo o exposto, não se configura a alegada ofensa aos arts. 462 e 517 do CPC⁄73.
 
  • Da responsabilidade do comerciante no que tange à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art. 18, caput e § 1º, do CDC)
 
Sustenta a recorrente que da leitura do art. 18, caput e § 1º, do CDC não se pode extrair a responsabilidade solidária do comerciante pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 dias, como decidido no acórdão impugnado.
Em princípio, a interpretação puramente topográfica do § 1º do art. 18 do CDC leva a crer que a responsabilidade solidária imputada no caput aos fornecedores, inclusive aos próprios comerciantes, compreende o dever de reparar o vício no prazo de trinta dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Vejamos:
 
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
 
Sob essa ótica, para o TJ⁄RJ, conquanto elogiável a conduta da recorrente de facultar ao consumidor a troca do bem em até 72 horas – pois a isso não está obrigada pela legislação consumerista –, tal postura não afasta o seu dever de “receber os produtos viciados apresentados pelos consumidores, sejam eles duráveis ou não duráveis, dentro dos respectivos prazos decadenciais para reclamação, com fundamento nos artigos 18 e 26, ambos do CDC” (fl. 285, e-STJ).
Essa é também a visão de Rizzatto Nunes, para quem “o consumidor poderá optar por levar o aparelho à loja, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante (os fornecedores do caput do art. 18)”, concluindo o jurista que qualquer deles terá até 30 dias para efetuar o conserto” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 332).
E, na mesma linha, é o entendimento de Arruda Alvim e outros (Código do consumidor anotado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995. p. 144), ao afirmar que:
 
O consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro desse art. [18]. (sem grifos no original)
 
A 3ª Turma, no entanto, ao analisar situação análoga à descrita nestes autos, se manifestou no sentido de que, “disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade [município] do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva” (REsp 1.411.136⁄RS, Terceira Turma, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 10⁄03⁄2015).
Embora, na ocasião, eu tenha acompanhado a Turma, o julgamento deste recurso me trouxe a oportunidade de uma nova reflexão sobre o tema.
Isso porque, malgrado na teoria a tese seja bastante sedutora, o dia a dia – e todos que já passaram pela experiência bem entendem isso – revela que o consumidor, não raramente, trava verdadeira batalha para, enfim, atender a sua legítima expectativa de obter o produto adequado ao uso, em sua quantidade e qualidade.
A começar pela tentativa – por vezes frustrada – de localizar a assistência técnica próxima de sua residência ou local de trabalho ou até mesmo de onde adquiriu o produto; e ainda o esforço de agendar uma “visita” da autorizada – tarefa que, como é de conhecimento geral, tem frequentemente exigido bastante tempo do consumidor, que se vê obrigado a aguardar o atendimento no período da manhã ou da tarde, quando não por todo o horário comercial.
Aliás, já há quem defenda, nessas hipóteses, a responsabilidade civil pela perda injusta e intolerável do tempo útilMarcos Dessaune (Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado. São Paulo: RT, 2011, p. 47-48); Pablo Stolze (Responsabilidade civil pela perda do tempoRevista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em: <https:⁄⁄jus.com.br⁄artigos⁄23925>. Acesso em: 3 mar. 2017); Vitor Vilela Guglinski (Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <http:⁄⁄jus.com.br⁄revista⁄texto⁄21753>. Acesso em: 3 mar. 2017).
Basta dizer que num município como o Rio de Janeiro, com aproximadamente 1.200 km² de extensão territorial e cerca de 161 bairros – segundo os dados fornecidos, respectivamente, pelo IBGE (Disponível em: http:⁄⁄cidades.ibge.gov.br⁄xtras⁄perfil.php?lang=&codmun=330455&search=||infogr%E1ficos:-informa%E7%F5es-completas. Acesso em 3 mar. 2017) e pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (Disponível em: http:⁄⁄data.rio⁄dataset⁄bairros-do-rio-de-janeiro⁄resource⁄6da44946-550e-40da-af30-c893003a7371. Acesso em 3 mar. 2017) –, se o consumidor adquire o produto no estabelecimento que fica bem na esquina de sua casa, na Ilha do Governador, terá que se deslocar mais de 30 km para leva-lo à assistência técnica localizada na Barra da Tijuca, por exemplo.
A modernidade exige soluções mais rápidas e eficientes, e o comerciante, porque desenvolve a atividade econômica em seu próprio benefício, tem condições de realizá-las!
Assim, não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo.
Vale ressaltar que o comerciante, em regra, desenvolve uma relação direta com o fabricante ou com o representante deste; o consumidor, não.
Por isso também, o dispêndio gerado para o comerciante tende a ser menor que para o consumidor, sendo ainda possível àquele exigir do fabricante o ressarcimento das respectivas despesas.
Logo, à luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese, ser suportado pelo consumidor.
Toda essa dinâmica que se revela na prática, portanto, demonstra que a via-crúcis a que o fornecedor muitas vezes submete o consumidor vai de encontro aos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, em especial o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), além de configurar violação do direito do consumidor de receber a efetiva reparação de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).
Assegurado o direito líquido e certo dos consumidores, portanto, não impressionam os argumentos deduzidos pela recorrente – em tom quase ameaçador – de que “é preciso atentar para as graves consequências da determinação constante do acórdão recorrido, dados os efeitos maléficos que pode causar ao mercado de consumo e aos próprios consumidores”, ou de que “deste cenário decorra o aumento do preço final dos produtos, em prejuízo ao próprio consumidor” (fl. 348, e-STJ).
Há de ser ressaltado, por oportuno, que a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal.
Por isso, depois de novamente refletir sobre a questão, rogando vênia aos eminentes pares, concluo que é o consumidor quem deve escolher a alternativa que lhe pareça menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias – levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante –, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém.
 

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 - RJ (2015⁄0226273-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VIA VAREJO S⁄A
ADVOGADOS : ROBERTA FEITEN SILVA  - RS050739
    GUILHERME RIZZO AMARAL  - RS047975
ADVOGADOS : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) - DF020213
    LEONAM MARCEL PAUFERRO YOUNG E OUTRO(S) - RJ176236
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:
 
Eminentes colegas. Peço desde logo vênia aos colegas para reconsiderar posição anterior acerca da extensão da responsabilidade solidária do fornecedor-comerciante por vícios dos produtos vendidos ao consumidor final, acompanhando o voto da eminente relatora.
Relembro que se trata de recurso especial interposto por VIA VAREJO S⁄A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 278⁄279):
Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Vício do produto. Aposição de carimbo no verso da nota fiscal dos produtos comercializados pela empresa ré prevendo o prazo para troca de 3 dias úteis. Recusa no recebimento dos produtos que apresentem vícios dentro do prazo legal previsto no artigo 26, do CDC. Inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva. Sentença de improcedência que merece reforma parcial. Responsabilidade solidária entre todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto. Obediência do disposto no artigo 18, do CDC que se revela obrigatória por todos os integrantes da cadeia de consumo. Conduta ilícita praticada pela empresa ré que, na qualidade de comerciante, tem o dever legal de, ao menos, receber os produtos apresentados dentro do prazo legal para tentar regularizar o vício apontado pelo consumidor, encaminhando ela própria, demandada, o produto viciado para a assistência técnica, já que ônus seu e não do consumidor. Responsabilidade civil reconhecida. Danos morais e materiais de natureza individual que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Incidência dos artigos 95 e 97 do CDC. Inocorrência de dano moral coletivo. Ausência de alteração relevante na ordem social. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Descabimento de condenação em honorários de sucumbência em favor do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública. Inteligência do artigo 18 da Lei 7.347⁄85. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Recurso interposto pela parte autora a que se dá parcial provimento.
 
Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, em desfavor de VIA VAREJO S⁄A.
O juízo de primeiro grau, antecipadamente, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil⁄73, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao reclamo para condenar a requerida ao recebimento dos produtos comercializados que apresentem vícios, desde que a reclamação realizada pelo consumidor seja efetuada no prazo de 30 e 90 dias, em se tratando de produtos não duráveis e duráveis, respectivamente. Por fim, condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais de natureza individual, que serão apurados em sede de liquidação de sentença em relação ao consumidores prejudicados.
Nas razões do presente recurso especial, VIA VAREJO S⁄A, preliminarmente, alegou violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil⁄73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, posto que o Tribunal de origem quedou-se silente quanto à alegação de preclusão da produção de provas. Apontou contrariedade aos arts. 462 e 517, ambos do CPC⁄73, sob o fundamento de que preclusa a fase de produção de provas, restou intempestiva a juntada aos autos dos documentos pelo Ministério Público. Aduziu violação ao art. 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não é cabível a responsabilização solidária do empresário pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 (trinta) dias. Requereu, por fim, o provimento do presente recurso especial.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 500⁄505.
É o breve relatório.
Passo ao exame das questões controvertidas.
No que tange à alegação de violação ao art. 535, inciso II, do CPC⁄73o recurso especial não merece provimento.
Com efeito, verifica-se que o Tribunal de Justiça, tanto em sede de apelação quanto nos embargos declaratórios, manifestou-se acerca da suposta preclusão quanto à produção de provas nos seguintes termos (fls. 284⁄285 e 316):
(...)
Ainda que o carimbo aposto no verso da nota fiscal fixando o prazo de 3 (três) dias úteis para troca não afaste a regra constante no artigo 18 c seus parágrafos, percebe-se através das reclamações veiculadas no endereço eletrônico "reclame aqui", que a empresa ré busca afastar sua responsabilidade solidária, encaminhando o consumidor com o produto viciado para outro fornecedor integrante da cadeia de consumo, em evidente prejuízo à parte hipossuficiente da relação, quando, em realidade, a empresa ré deveria encaminhar o produto viciado para a assistência técnica, ônus que é seu e não do consumidor.
Destaque-se que, mesmo que se entendesse que as reclamações acima aludidas não constaram de órgão oficial de defesa do consumidor, a verdade é que era desnecessária ate mesmo a existência de ditas reclamações, porque se tratam de fatos públicos e notórios, os alegados na exordial desta demanda, e, que, portanto, independem de prova, conforme o disposto no artigo 334. inciso I, do CPC.
 
Registre-se que, no que se refere à alegação de ocorrência dc preclusão no sentido da impossibilidade de consideração dc questões de fato supostamente novas veiculadas através dos documentos juntados com o apelo, impõe-se ressaltar que nenhum dado novo veio aos autos com o recurso mencionado.
Na verdade, os documentos adunados naquele momento processual apenas serviram para ilustrar o que já tinha sido exaustivamente demonstrado na inicial, qual seja, a já conhecida prática da empresa embargante de sc recusar a receber o produto viciado no prazo por ela própria estabelecido, obrigando o consumidor a buscar a assistência técnica para resolver seu problema.
Dessa forma, não há que se falar em preclusão quanto à produção de provas, posto que não foram aqueles documentos anexados ao recurso interposto pelo Ministério Público que acarretaram a formação do convencimento dos ilustres Desembargadores integrantes desta Colenda Câmara no sentido da existência de prática abusiva da recorrente.
 
Dessa forma, verifica-se que a questão submetida ao Tribunal a quo fora suficiente e adequadamente apreciada, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7⁄STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Inviável, em recurso especial, modificar o acórdão recorrido que concluiu pela legitimidade ativa das pessoas físicas demandantes e pela ocorrência de dano moral indenizável, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nesta instância, nos termos da Súmula n.º 7⁄STJ.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1007584⁄RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27⁄04⁄2017, DJe 12⁄05⁄2017)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283⁄STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC⁄1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283⁄STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7⁄STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela falta de demonstração de verossimilhança das alegações do recorrente, pela não ocorrência de cerceamento de defesa e pela inexistência de prova de que o valor da dívida é diverso do estampado no cheque exequendo ou de que houve cobrança de juros usurários, sendo inviável alterar tais conclusões na presente instância, pois seria necessária a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela mencionada súmula.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 557.892⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄05⁄2017, DJe 12⁄05⁄2017)
 
Em relação à suposta preclusão quanto à produção de provas, o reclamo não merece melhor sorte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência do anterior estatuto processual, firmou-se no sentido de que não era cabível a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, conforme a previsão estabelecida no art. 517, CPC⁄73.
No entanto, ressaltava-se que tal circunstância não se confundia com a apresentação de documentos novos acerca de fatos anteriormente alegados. A juntada de documentos não fundamentais era possível, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Tal possibilidade decorria da previsão contida no art. 397 do CPC⁄73.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVA  DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EXTEMPORÂNEA.           EXCEÇÕES LEGAIS. INAPLICABILIDADE. REEXAME DO  CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a  qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC, art. 397), o que não ocorreu, conforme relatado pelo Tribunal a quo. Precedentes do STJ.
(...)
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1618161⁄AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2016, DJe 06⁄03⁄2017)
 
Dessa forma, não há se falar em ofensa ao arts. 462 e 517, ambos do CPC⁄73.
No que concerne à responsabilidade do fornecedor em relação à disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica, o apelo extremo não merece guarida.
Em suas razões, a recorrente asseverou que não possui responsabilidade solidária pelo saneamento do vício do produto antes do prazo de 30 (trinta) dias.
Inicialmente, destaca-se que não se desconhece a existência de julgados no âmbito da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a disponibilização de serviço de assistência técnica, de forma efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, afasta o dever do fornecedor de intermediar o serviço, sob pena de acarretar delongas e acréscimo de custos.
A propósito:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. INTERMEDIAÇÃO PELO COMERCIANTE. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. DIREITO DOS FORNECEDORES E EQUIPARADOS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. PRECEDENTES.
1. Demanda em que se discute a responsabilidade do comerciante de intermediar a relação entre consumidor e assistência técnica disponibilizada pelo fornecedor.
2. A boa-fé objetiva, alçada à condição de princípio geral de direito, transita incessantemente em duplo sentido, exigindo a conduta leal e cooperada, na relação de consumo entre consumidores e fornecedores.
3. A assistência técnica é caracterizada pela especialização do serviço prestado, com finalidade de correção de vícios de produtos comercializados.
4. Sua organização eficaz e eficiente concretiza a proteção do consumidor em razão de produtos viciados postos no comércio, bem como o direito de reparação do vício no prazo legal de 30 dias garantido aos fornecedores e seus equiparados.
5. Disponibilizado serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, a intermediação do serviço apenas acarretaria delongas e acréscimo de custos, não justificando a imposição pretendida na ação coletiva.
6. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." Precedentes.
7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1411136⁄RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24⁄02⁄2015, DJe 10⁄03⁄2015)
 
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.   ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FORNECEDOR. INTERMEDIAÇÃO.  DESNECESSIDADE. ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA.
(...)
4. No caso concreto, o Tribunal local, ao determinar que a empresa, a  fim de sanar suposto vício, tivesse que enviar, de forma direta e autônoma, o produto supostamente viciado à assistência técnica, bem como retirar os produtos de difícil remoção da residência do consumidor ou onde se encontrasse a mercadoria, encaminhando, se necessário, técnico ao local, de fato extrapolou os limites do pedido.
5. A Terceira Turma já concluiu que a disponibilização de serviço de assistência técnica, de forma eficaz, efetiva e eficiente, na mesma localidade do estabelecimento do comerciante, afasta o dever do fornecedor de intermediar o serviço, sob pena de acarretar delongas e acréscimo de custos.
6.  Recurso especial da Lojas Americanas S.A. provido, prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
(REsp 1459555⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 20⁄02⁄2017)
 
No entanto, a despeito dos fundamentos utilizados pela recorrente e embora tenha acompanhado o posicionamento adotado pela Turma em ambos os julgados, revejo o meu posicionamento, no presente caso, para reconhecer a responsabilidade solidária da parte ora recorrente.
Consoante destacado pela Relatora Nancy Andrighi, a conduta da recorrente em abrir o prazo de 72 horas para que o consumidor possa realizar a troca do bem que padeça de algum vício, mostra-se coerente com o ordenamento consumerista e atinente ao princípio da boa-fé objetiva, posto que não se trata de um ônus que lhe é imposto por lei, conforme previamente reconhecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA.   ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FORNECEDOR. INTERMEDIAÇÃO.  DESNECESSIDADE. ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA.
1. Há julgamento extra petita quando decidida a causa fora dos contornos da lide, que são estabelecidos a partir do exame da causa de pedir eleita pela parte autora da demanda e dos limites do pedido veiculado em sua petição inicial.
2. Ausência de norma cogente no CDC, que confira ao consumidor um direito potestativo de ter o produto trocado antes do prazo legal. Não se colhe dos autos nenhum comportamento abusivo da empresa recorrente, que permite a troca da mercadoria no prazo de 3 (dias) para beneficiar o consumidor diligente.
3. Na hipótese, não sendo reparado o vício pela assistência técnica no  prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá exigir do fornecedor,  à sua escolha, as três  alternativas constantes dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 18 do CDC.
(...)
6. Recurso especial da Lojas Americanas S.A. provido, prejudicado o recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
(REsp 1459555⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14⁄02⁄2017, DJe 20⁄02⁄2017)
 
 
No entanto, a conduta da fornecedora, compartilhando o entendimento da e. Min. Relatora, não afasta o seu dever de receber os produtos viciados dentro dos prazos decadenciais estabelecidos pelo CDC para reclamação pelo consumidor.
A responsabilidade da recorrente decorre da solidariedade passiva imposta pelo microssistema do CDC a todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo para a reparação dos vícios que os produtos alienados ao consumidor final venham apresentar.
Consoante destacado pela Ministra Relatora, a doutrina nacional reconhece a responsabilidade solidária passiva de todos os fornecedores que venham a intervir na cadeia de consumo até a sua entrega final ao consumidor.
Somando-se aos posicionamentos destacados pela Min. Relatora, trago à colação os ensinamentos de Cláudia Lima Marques acerca da responsabilidade solidária dos fornecedores (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3 ed.: São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 485):
 
(...)
Responsabilidade solidária dos fornecedores.
 
No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
 
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
 
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles.
 
É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.
 
O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.
 
A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor⁄fornecedor direto.
 
Ademais, no que tange ao campo principiológico, é oportuno relembrar que a Política Nacional de Relações de Consumo, prevista no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, estabelece algumas proposições lógicas fundamentais norteadores das relações de consumo.
Dentre os princípios previstos, destaca-se o da vulnerabilidade do consumidor, constante do art. 4º, inciso I, do CDC, asseverando que ela deve ser reconhecida pela Política Nacional das Relações de Consumo.
Por sua vez, o art. 4º, caput e inciso III, Código de Defesa do Consumidor estatui o princípio da harmonia das relações de consumo.
A referida diretriz principiológica ressalta que a relação de consumo deve ser harmônica e justa, a fim de que o relacionamento entre o fornecedor e o consumidor seja propício ao desenvolvimento econômico e social.
Nesse ordem de ideias, portanto, verifica-se que não merecem acolhida as argumentações expostas pela recorrente, devendo ser mantido o posicionamento do Tribunal de origem quanto à necessidade de observância da política de atendimento aos consumidores.
Ante o exposto, pedindo vênia a divergência, acompanho o voto da eminente relator, Ministra Nancy Andrighi, no sentido de negar provimento ao recurso especial interposto por VIA VAREJO S⁄A.

É o voto

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.851 - RJ (2015⁄0226273-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : VIA VAREJO S⁄A
ADVOGADOS : ROBERTA FEITEN SILVA  - RS050739
    GUILHERME RIZZO AMARAL  - RS047975
ADVOGADOS : PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTRO(S) - DF020213
    LEONAM MARCEL PAUFERRO YOUNG E OUTRO(S) - RJ176236
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
 
VOTO-VISTA
 
O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ) promoveu ação civil pública de natureza consumerista contra VIA VAREJO S.A. (PONTO FRIO) a quem imputou infração ao direito previsto no art. 18, § 1º, do CDC, na medida em que o comerciante apenas efetuaria troca de produtos defeituosos no prazo de até três dias da emissão da nota fiscal.
A sentença foi de improcedência, considerando que as provas dos autos não teriam demonstrado descumprimento das normas consumeristas.
A apelação que o MPRJ interpôs foi parcialmente acolhida, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
 
Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Vício do produto. Aposição de carimbo no verso da nota fiscal dos produtos comercializados pela empresa ré prevendo o prazo para a troca de 3 dias úteis. Recusa no recebimento dos produtos que apresentem vício dentro do prazo legal previsto no artigo 26, do CDC. Inobservância do diploma consumerista que configura prática abusiva. Sentença de improcedência que merece reforma parcial. Responsabilidade solidária entre todos os fornecedores para as hipóteses de vício do produto. Obediência do disposto no art. 18, do CDC, que se revela obrigatória por todos os integrantes da cadeia de consumo. Conduta ilícita praticada pela empresa ré que, na qualidade de comerciante, tem o dever legal de, ao menos, receber os produtos apresentados dentro do prazo legal para tentar regularizar o vício apontado pelo consumidor, encaminhando ela própria, demandada, o produto viciado para a assistência técnica, já que ônus seu e não do consumidor. Responsabilidade civil reconhecida. Danos morais e materiais de natureza individual, que devem ser apurados em sede de liquidação de sentença. Incidência dos artigos 95 e 97 do CDC. Inocorrência de dano moral coletivo. Ausência de alteração relevante na ordem social. Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema. Descabimento de condenação em honorários de sucumbência em favor do Ministério Público em sede de Ação Civil Pública. Inteligência do artigo 18 da Lei 7.347⁄85. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Recurso interposto pela parte autora, a que se dá parcial provimento.
 
Os embargos de declaração que o PONTO FRIO opôs foram rejeitados, ensejando a interposição de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da CF. O PONTO FRIO alegou violação aos seguintes dispositivos de lei: (1) art. 535, II, do CPC⁄73, considerando que não houve manifestação da instância ordinária a respeito da juntada, nas razões da apelação, de reclamações de consumidores juntos ao site Reclame Aqui(2) arts. 462 e 517 do CPC⁄73, na medida em que a juntada de documentos novos à apelação seria inadmissível; e, (3) art. 18, caput e § 1º, do CDC, pois num primeiro momento, existe o direito ao reparo do produto e, num segundo momento, caso não reparado o bem no prazo de 30 dias, existe o dever de responder pelos vícios, aí sim de forma solidária entre os fornecedores (e-STJ, fl. 341).
Diante do juízo negativo de admissibilidade recursal, o PONTO FRIO interpôs agravo em recurso especial, que veio a esta Corte.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que foi sucedido pela Ministra NANCY ANDRIGHI. Após parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo em recurso especial, a Ministra Relatora determinou a sua conversão em recurso especial para melhor exame da matéria.
Na sessão do dia 9⁄3⁄2017, após sustentação oral, a Ministra Relatora pediu vista regimental dos autos. Na sessão do dia 16⁄5⁄2017, a Ministra Relatora apresentou seu voto, pelo não provimento do recurso. O Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO pediu vista.
Na sessão de 6⁄6⁄2017, foi apresentado o voto vista, acompanhando o entendimento da Ministra Relatora. O Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA inaugurou a divergência, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Pedi vista e, após acurada análise da questão, me posiciono com a Ministra Relatora, por entender que o recurso especial realmente não merece provimento.
Primeiramente, não vislumbro ofensa ao art. 535 do CPC⁄73 no acórdão recorrido. De fato, a despeito de não ter se orientado no sentido que o PONTO FRIO pleiteava, o Tribunal de origem se manifestou sobre a questão levantada, no sentido de que seria admissível a juntada aos autos, no momento da apelação, das impressões de reclamações efetuadas contra o PONTO FRIO na internet (site Reclame Aqui).
Portanto, não há ofensa ao art. 535 do CPC⁄73. E nem tão pouco há violação aos arts. 462 e 517 do CPC⁄73.
A jurisprudência desta Corte Superior, como já constou do voto da Ministra Relatora e do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, se firmou no sentido de que é admissível a juntada de documentos na apelação, desde que a vinda deles aos autos seja pautada pelo contraditório e pela ampla defesa, o que aqui se deu. A admissão das reclamações de consumidores no site Reclame Aqui não enseja nenhuma violação a lei.
Isso porque foi viabilizado o contraditório e não se vislumbrou má-fé na sua juntada aos autos. Além disso, foi apenas com a sentença que surgiu a necessidade de ilustrar que diversos consumidores se insurgiam contra a política do PONTO FRIO. A rigor, não houve fato novo, o que também afasta a ofensa suscitada.
Por fim, o ponto nodal do recurso é definir se a solidariedade de que trata o art. 18 do CDC impõe ao PONTO FRIO a obrigação de coletar e reparar os produtos nele adquiridos e que apresentem defeitos de fabricação (vício oculto).
Após muita meditação a respeito do tema, penso, com o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que esta Turma deve reavaliar a posição que adotou anteriormente, no julgamento do REsp nº. 1.411.136, com o devido acatamento.
Como se sabe, a solidariedade não se presume. Ela decorre da lei ou do contrato. E no caso dos autos, a lei me parece que é clara:
 
CDC,
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
 
Todos os que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos produtos defeituosos, lembrando que, nos termos do art. 3º do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (sem destaque no original).
É indiscutível, pois, a caracterização do PONTO FRIO como fornecedor, para os fins do estatuto consumerista. Todo aquele que opta por ofertar a seus clientes produtos fabricados por terceiros não pode se eximir da responsabilidade por eventuais defeitos ocultos que eles apresentem.
Vale registrar que o que se pretende na demanda, na verdade, é que o PONTO FRIO seja compelido a intermediar a reparação ou a substituição do equipamento, e não que ele, por seus próprios meios, o repare ou substitua. O sistema consumerista, na forma como preconizado pela Constituição Federal, prioriza o consumidor. É ele o hipossuficiente da relação.
Não vislumbro nenhum princípio de hermenêutica que embase uma interpretação da norma que gere entraves ao consumidor, como a que o PONTO FRIO pretende ver prevalecer.
É simples: do mesmo modo que o PONTO FRIO recebeu o produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito, que ele, PONTO FRIO, o devolva ao respectivo produtor, para a sanação do vício oculto.
De fato, impedir que o consumidor retorne ao fornecedor para que ele encaminhe o produto defeituoso para que o fabricante repare o defeito representa lhe impor dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus propósitos. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é, reitere-se, proteger o consumidor.
É até intuitivo que o PONTO FRIO tenha muito mais acesso ao fabricante do bem danificado por ele comercializado do que o consumidor e, como já alertou a Ministra Relatora em seu voto, até os custos (de tempo e de transporte) inerentes à busca da solução do defeito serão menores para o comerciante do que para o consumidor.
Deve-se onerar os fornecedores, que têm na comercialização de produtos a sua fonte de receitas.
No fim, tal providência será salutar, em termos comerciais, ao próprio PONTO FRIO.
E nunca é demais reiterar que a proteção ao consumidor tem matriz constitucional, na medida em que constitui princípio da ordem econômica (CF, art. 170, V).
Dessarte, com o devido respeito ao posicionamento em contrário, que já abracei, entendo, agora, que a solidariedade de que trata do Código de Defesa do Consumidor abrange a obrigação de toda a cadeia de fornecedores de auxiliar na solução dos defeitos dos produtos adquiridos.

Nessas condições, pelo meu voto, rendendo minhas homenagens ao Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA e ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE que o acompanhou, também NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL