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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA DOS ACLARATÓRIOS, RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cingem-se as razões recursais na alegação de existência de omissão, sob a alegativa de ausência de apreciação da arguição de infringência ao princípio da dialeticidade recursal; pronunciamento acerca da atividade lucrativa das empresas de titularidade do alimentante; desconsideração da precária fase da empresa imperjet e erro de fato, ante a conclusão de que, no caso, caberia as autoras da ação de majoração de alimentos, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, não do demandado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC. 2. Nos moldes do artigo 1.022, do código de processo civil, cabe à parte interpor embargos de declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições, obscuridades e erro material, eventualmente existentes no decisum. 3. Quanto as omissões alegadas, passa-se ao exame individual de cada uma delas:a) - omissão 1: Ausência de pronunciamento acerca do princípio da dialeticidade. O referido princípio trata-se de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, o qual impõe a recorrente a impugnação específica dos fundamentos - de fato e de direito - da decisão judicial impugnada. E, no caso específico dos autos, todos os requisitos de admissibilidade do agravo retido e da apelação foram examinados, resultando em seu conhecimento, conforme menção no final do voto, com a seguinte redação: "diante do exposto, conheço dos recursos interpostos para dar provimento ao agravo retido e parcial provimento ao recurso de apelação. " com efeito, o pressuposto de admissibilidade relativo a dialeticidade recursal, assim como os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos foram devidamente analisados por esta corte de justiça, tanto é que todo o mérito recursal foi examinado. Ademais, incumbe destacar que, de acordo com a decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 21.315-DF, da relatoria da desembargadora convocada do TRF da 3ª região, ministra diva malerbi, julgado em 08/06/2016, o julgador não está obrigado a responder ipsis litteris os questionamentos das partes, razão pela qual, o fato do apelatório ter sido conhecido e parcialmente provimento implica dizer que o juízo de admissibilidade restou ultrapassado e todos os pressupostos de admissibilidade, incluindo a dialeticidade foram examinados, não havendo o que se falar em omissão nesse sentido. B) - omissão 2 e 3 - Ausência de pronunciamento acerca da atividade lucrativa das empresas de sua titularidade, denominadas, agfs (que nunca faturou e se encontra desativada desde 2009); pgp (que se encontra desativada); compre já (baixada e sem faturamento) e miltintas (saiu da sociedade desde o ano de 2005) e desconsideração da precária fase da empresa imperjet, cujas dívidas ultrapassam a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) de reais, além do fechamento das suas filiais: Observa-se dos itens 7, 8 e 9 da ementa que o colegiado examinou todos os documentos colacionados aos autos pelo ora embargante e houve expresso pronunciamento acerca das empresas mencionadas, razão pela qual inexistem as omissões apontadas, ressaltando-se que eventual alteração na capacidade financeira do embargante/alimentante, deve ser objeto de ação revisional de alimentos e não de discussão em sede de embargos de declaração. 4. Em relação ao erro de fato apontado sob o argumento de constar no voto de que caberia as autoras da ação de majoração de alimentos, o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC e, não do demandado, nos moldes do artigo 373, II, do cpc: Como foi amplamente explicitado no voto, nos termos do artigo 1.699, do Código Civil, é cabível a ação revisional de alimentos "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. " na hipótese, concluiu-se que em razão da menor idade das alimentandas/embargadas, as suas necessidades são presumidas, ou seja, não prescindem de provas. Não obstante, foi anexado planilha de despesas que demonstram alteração dessas necessidades, uma vez que houve acréscimo das despesas com alimentação, educação, saúde, vestuário e lazer, dentre outras. Por outro lado, incumbe ao alimentante o ônus de comprovar a sua impossibilidade de pagar os alimentos nos moldes fixados pelo julgador ou pretendidos pela alimentandas/embargadas e, na espécie, não houve comprovação nesse sentido, o que culminou com a afirmativa do julgado de que durante o curso processual, o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, II, atual 373, II, do código de processo civil, não subsistindo qualquer erro ou inversão de texto quanto a essa afirmativa no corpo da decisão embargada. 5. Na verdade, o que se observa é que o recorrente trouxe nestes aclaratórios a rediscussão da matéria já examinada pelo colegiado, quando se sabe que os embargos não se prestam a tal finalidade e, inclusive, este egrégio sodalício editou a Súmula nº 18, reconhecendo como indevidos os embargos de declaração que tem por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Dessa forma, diante da ausência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, elencadas no artigo 1.022, do CPC e considerando que o recurso apresenta propósito manifestamente protelatório, impõe-se a parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, consistente em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da parte embargada. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0032434-80.2012.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 04/04/2019; Pág. 34)

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