Jurisprudência - TJCE

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão impugnado. II. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará aduz que a decisão colegiada tem por base premissa equivocada, argumentando que o autor busca a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua avó e não somente a declaração de uma relação jurídica. Assevera a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 227 da constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente à maior de idade. Alega, ainda, a necessidade de análise da matéria sob a ótica do art. 5º, XXXVI, e art. 195, §5º, da Constituição Federal. III. Não há que se falar em adoção de premissa equivocada no acórdão embargado. Como se pode verificar, a conclusão a que se chegou na decisão colegiada, referente a possibilidade o autor ser inscrito como dependente de sua avó, para que possa usufruir de todos os benefícios previdenciários decorrentes de sua inscrição, apreciou todos os fatos alegados pelo embargante. lV. Restou demonstrado que a matéria ora em debate já se encontra sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de reconhecer que o vínculo da guarda confere ao adolescente a condição de dependente para fins previdenciários, nos termos do art. 33">art. 33, § 3º, do ECA. V. Ademais, considerando que o menor sob guarda necessita ser inscrito como dependente para sua sobrevivência, tendo em vista os problemas de saúde, e levando em conta os preceitos da nossa Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o princípio da proteção integral do menor e o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi entendido pela manutenção da decisão que garantiu a inscrição do menor sob guarda como dependente previdenciário da embargada. VI. Dessa forma, não houve adoção de premissa equivocada, existindo a tentativa do recorrente de simplesmente rediscutir a matéria, não sendo isto possível, como dispõe a Súmula nº 18, deste egrégio tribunal: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". VII. Quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais para interposição dos embargos de declaração, previstos no art. 1022, do CPC, o recurso deve ser rejeitado. VIII. Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre salientar que, conforme a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, não demonstrando os recorrentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é inviável o manuseio dos embargos aclaratórios com a finalidade de prequestionamento, pois os seus limites estão traçados no artigo 1.022, do código de processo civil. IX. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0090509-88.2007.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 22/04/2019; DJCE 29/04/2019; Pág. 28)

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