Jurisprudência - TJCE

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MANTIDA. I. Inicialmente, deve-se destacar que, no que tange às hipóteses de cabimento de embargos de declaração, tal recurso tem por escopo aclarar decisão que se encontre maculada de omissão, quanto a algum ponto cuja manifestação se fazia obrigatória, de obscuridade, de contradição entre premissas estabelecidas no próprio julgado ou corrigir erro material. Não se verificando nenhum dos vícios delineados no artigo 1022, do código de processo civil, devem os embargos ser improvidos, sob pena de rediscussão de matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. II. A simples leitura do acórdão, é suficiente para afastar a alegação do embargante com relação a inércia da impetrante ora embargada, tendo em vista que a paralisação decorrida não pode ser imputada à parte, não se confundindo a lentidão do procedimento judicial com o abandono da causa. III. Além disso, percebe-se que tais embargos declaratórios não apresentam razões que justifiquem a interposição recursal, retratando, tão somente, a inconformidade com a decisão. lV. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Decisão mantida. (TJCE; EDcl 0857749-09.2014.8.06.0001/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/04/2019; DJCE 12/04/2019; Pág. 87)

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