PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). TABELA PRICE. AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. TAXA REFERENCIAL (TR). 1. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocism o, dado que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa m esm a grandeza. juros. acum ulada em período pretérito, dentro de um a m esm a "conta corrente ". 2. O fato de esse sistem a antecipar a incidência de juros até o final do contrato não quer dizer que está havendo aí anatocism o, ou incidência de juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o num erário de um a só vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas. 3. Não verificada, de plano, qualquer ilegalidade na adoção do Sistem a Francês de Am ortização (Tabela Price) com o m étodo de AM ortização do contrato de m útuo habitacional celebrado entre as partes. 4. A AM ortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é com posto de um a parcela de capital (am ortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c ", da Lei nº 4.380/64. 5. Não há previsão legal para se proceder à AM ortização da dívida pelo valor reajustado da prestação antes da atualização do saldo devedor. 6. Considerando que tais parcelas m ensais são com postas de AM ortização da dívida e de juros, não há que se falar, por si só, em cum ulação de juros, por serem eles pagos m ensalm ente, objetivando resultar, ao longo do tem po, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. 7. Na hipótese dos autos, pela análise da planilha acostada pela requerida concluiu-se pela incidência de juros sobre juros, com o aporte de juros rem anescentes decorrentes de AM ortizações negativas para o saldo devedor. 8. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súm ula 295/STJ). 9. Apelação parcialm ente provida para reform AR a sentença e determ inar seja m antida a incidência da TR com o índice de reajuste do saldo devedor do m útuo habitacional em questão, celebrado em 23/02/1990. (TRF 3ª R.; AC 0053819-94.1999.4.03.6100; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy; DEJF 08/04/2019)