PROCESSO DO TRABALHO. REGRAS PRÓPRIAS.
PROCESSO DO TRABALHO. REGRAS PRÓPRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 523, §1º, DO CPC. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O devido processo legal do trabalho garante ao devedor trabalhista a possibilidade de pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas após a citação (art. 880 da CLT) e de, garantido o Juízo, apresentar Embargos à Execução (art. 884 da CLT). A norma prevista no art. 523, § 1º, do CPC, de outro vértice, suprime a possibilidade de o devedor indicar bens à penhora e regulamenta um sistema de execução diverso do trabalhista. A sua observância, portanto, alteraria o sistema de execução trabalhista, afastando as normas celetistas, em afronta aos princípios da legalidade e do devido processo legal, e condenaria o devedor ao pagamento de multa como condição para exercer a sua ampla defesa mediante interposição de embargos à execução, constituindo-se em uma situação jurídica írrita. (TRT 9ª R.; RO 07291/2014-021-09-00.2; Sexta Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; DEJTPR 19/03/2019)