Jurisprudência - STJ

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 SEM MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. II - Neste caso, o pedido de redução da fração da agravante não foi apresentado pela Defesa em sede de apelação, caracterizando, portanto, inovação recursal.

III - Se a controvérsia não foi resolvida à luz do dispositivo tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidem os enunciados n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1424239/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.239 - SC (2019⁄0001504-3)
 
AGRAVANTE : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
 
RELATÓRIO
 

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de Agravo Regimental interposto por MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES, contra decisão de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (fls. 1.405-1.409):

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1⁄6 SEM MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL."
 

Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa nas penas do art. 171, § 3 do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, além do pagamento de 211 (duzentos e ondze) dias-multa (fl. 919).

O eg. Tribunal a quo negou provimento aos apelos defensivos, contudo, de ofício afastou o aumento de pena decorrente de continuidade delitiva em relação ao corréu José Diomar e a fixação de honorários advocatícios em favor da DPU (fls. 1.214-1.251).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 1.251).

Nas razões do recurso especial (fls. 1.271-1.283), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, a Defesa sustentou, além do dissenso pretoriano, violação ao artigo 62, inciso I e 68, ambos do Código Penal, pois a eg. Corte manteve o aumento da segunda fase da dosimetria em percentual superior a 1⁄6, por força de uma única agravante, sem motivação específica.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.304-1.316), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na aplicação da Súmula 7⁄STJ, pois a análise do acórdão recorrido implicaria revolvimento de matéria fático-probatória (fls. 1.319-1.321).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.400-1.402).

Na decisão agravada, de minha relatoria, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que a Defesa não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada, qual seja a violação dos artigos 62, inciso I e 68, ambos do Código Penal, ante ao aumento na segunda fase em patamar superior a 1⁄6.

No presente Agravo Regimental, o insurgente sustenta que "o presente recurso não trata de inovação recursal. O argumento referente à redução do patamar da agravante aplicada ao caso foi sim objeto de apelação (e- STJ fls. 1061-1070), como também foi questionada em sede de embargos de declaração (e- STJ fls. 1228-1234), que teve provimento negado pelo Tribunal de Origem (e-STJ fl. 1251). Em seguida, tal fundamento foi objeto do recurso especial em questão (e-STJ fls. 1271-1283)" (fl. 1.420).

Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao Colegiado, para que, ao final, seja dado conhecimento e provimento ao especial

Por manter o decisum, trago o feito à Turma para julgamento.

É o relatório.

 
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.424.239 - SC (2019⁄0001504-3)
 
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : MARIA TEREZINHA DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO  : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
 
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1⁄6 SEM MOTIVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 
I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
II - Neste caso, o pedido de redução da fração da agravante não foi apresentado pela Defesa em sede de apelação, caracterizando, portanto, inovação recursal.
III - Se a controvérsia não foi resolvida à luz do dispositivo tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incidem os enunciados n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental desprovido.
 
 
 
 
 
VOTO
 

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Em que pesem os argumentos do agravante, a decisão impugnada deve ser mantida.

Nesta Corte Superior, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que a Defesa não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, reforma da decisão do sentenciante quanto ao aumento na segunda fase em patamar superior a 1⁄6,  diante de suposta violação aos artigos 62, inciso I e 68, ambos do Código Penal.

A Defesa, nas razões do regimental, afirma, em síntese, que "a redução do patamar da agravante aplicada ao caso foi sim objeto de apelação (e- STJ fls. 1061-1070), como também foi questionada em sede de embargos de declaração (e- STJ fls. 1228-1234), que teve provimento negado pelo Tribunal de Origem (e-STJ fl. 1251)" (fl. 1.420).

Não logra êxito a irresignação, porque, de fato, a matéria objeto do presente não constou na apelação (fls. 1.061-1.070), na qual se postulou apenas: i) absolvição; subsidiariamente; ii) inexistência da continuidade deltiva; iii) impossibilidade de fixação de valor mínimo para reparação do suposto dano; quanto à dosimetria: iv) decote de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis da culpabildiade e consequências do crime; v) afastamento da agravante do art. 62, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que esta foi reconhecida de forma ilegal, já que não estava prevista na denúncia; v) redução da prestação pecuniária fixada.  

Por oportuno, transcrevo o trecho da apelação quanto ao agravante:

"A seu turno, a organização e premeditação são perquiridas na ação penal específica em que os envolvidos foram denunciados pelo delito da quadrilha, razão pela qual não merece amparo. Por fim, eventual benefício recebido também faz parte do tipo legal, sendo indevido o reconhecimento da culpabilidade como circunstância judicial negativa.
A seu turno, o magistrado na sentença condenatória reconheceu, de maneira ilegal, uma agravante que não foi objeto da denúncia, qual seja, a prevista art. 62, I do Código Penal.
Em que pese a defesa conhecer o conteúdo estampado no art. 385 do Código de Processo Penal, há patente afronta ao Sistema Acusatório e ao Princípio da Correlação, caso seja mantida a condenação da acusada pela agravante em apreço.
Somado a isso existe mácula ao Princípio da Ampla Defesa, já que não houve defesa técnica e pessoal sobre a agravante em questão, até porque ela não foi objeto da denúncia. Além do mais, a organização ou cooperação no delito é objeto da Ação Penal em que é apurada a suposta formação de quadrilha dos supostos envolvidos" (fl. 1.069).
 

O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.

O recurso que trate de matéria não apresentada na apelação pela Defesa, momento oportuno para indicar a insurgência, não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SÚM. 7 DESTA CORTE. DOSIMETRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Precedentes. [...]" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.389.417⁄BA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 16⁄10⁄2017).
 
"[...]
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal.
2. Neste caso, o pedido de desclassificação não foi apresentado pela defesa em sede de apelação, consistindo inovação recursal nos embargos de declaração, não tendo sido objeto de debates pelas instâncias antecedentes, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
3. Além disso, eventual acolhimento da tese de mudança na capitulação jurídica do crime depende de aprofundado exame do conteúdo do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
[...]
3. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 334.099⁄SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22⁄11⁄2018).
 
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALPENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 168, § 3º, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DA  GRAVIDADE DA LESÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7⁄STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Se a controvérsia não foi resolvida à luz do dispositivo tido por violado, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento, incide os enunciados nªs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp n. 1.386.548⁄SE, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21⁄5⁄2014).
 

Ressalto, ainda, que uma vez que a tese não foi aventada no momento oportuno, de modo a suscitar o debate entre as partes, adentrar na análise sobre a referida matéria no especial, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.

O recurso, portanto, não pode ser conhecido em virtude da ausência do devido prequestionamento, assim, incide à espécie as Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso.

A propósito:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. FURTO. VALOR DO BEM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão relacionada à substituição da pena corporal por multa prevista no § 2º do artigo 155 do Código Penal não foi objeto de debate e discussão pelo Tribunal a quo em sede de apelação e sequer foi questionada nos embargos de declaração integrativos. Carece, assim, o tópico do adequado e indispensável prequestionamento, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356⁄STF.
[...]
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.642.004⁄MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15⁄12⁄2017).
 

Assim, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.