Jurisprudência - TJAP

PROCESSO PENAL E PENAL. BUSCA E APREENSÃO.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO PENAL E PENAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA EXAMINAR O PEDIDO DA DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA DOS INVESTIGADOS DESNECESSIDADE. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. INTERROGATÓRIO NA FORMA DA LEI DE DROGAS. REALIZAÇÃO ANTES DA ORIENTAÇÃO DO STF. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. CONCLUSÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO E COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO DOS AGENTES PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. CRIME DESCRITO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE CONFIRMADA. PENAS AFLITIVA E PECUNIÁRIA. QUANTITATIVOS ADEQUADOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1) A diligência de busca e apreensão é de contraditório diferido, razão pela qual a defesa dos investigados não tinha mesmo de ser intimada da decisão que, acertadamente, declinou da competência para deferi-la ao Juízo onde tramitava outra diligência mais abrangente. 2) Nesses casos, não há que se falar de violação às regras de competência e, muito menos de ilicitude da prova. 3) É válido o interrogatório realizado na forma prevista na Lei de Drogas, quando anterior a 11 de março de 2016, data a partir da qual o Supremo Tribunal Federal tornou obrigatória a aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal, ainda que envolvendo procedimentos regidos por legislação específica. 4) Se a conclusão do juiz sobre a configuração do crime foi suficientemente motivada, não há como reconhecer a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 5) Impõe-se afastar o princípio do in dubio pro reo e manter a condenação por tráfico de drogas, quando provado que os agentes mantinham em depósito substância entorpecente e que esta se destinada à comercialização 6) Provadas a estabilidade e a permanência do vínculo dos agentes para a prática do tráfico de drogas, tem-se por configurado o crime descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 7) Não há se falar de redução das penas aflitiva e pecuniária, quando definidas em quantitativos adequados à realidade da causa. 8) Apelo desprovido. (TJAP; APL 0004284-02.2014.8.03.0002; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 26/03/2019; DJEAP 09/04/2019; Pág. 23)

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