PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO TELURE. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Tendo a prisão sido decretada em razão da gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que, em decorrência da investigação policial denominada Operação Telure, a qual objetivava desbaratar extensa organização criminosa, foi flagrada em sua residência na posse de 2,642kg de maconha, além de petrechos destinados ao narcotráfico, a exemplo de balança de precisão, dinheiro e invólucros plásticos, revela-se a necessidade da segregação cautelar como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública. 3. Conforme escólio jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Ordem denegada. (STJ; HC 474.038; Proc. 2018/0270359-5; PR; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)