Jurisprudência - STJ

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA, TENDO SUPOSTAMENTE PRATICADO O CRIME QUANDO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente justificada, haja vista a referência no Decreto à periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade em concreto do delito, em tese, praticado, que envolveu o ato de atear fogo na companheira, causando-lhe a morte, bem como pelo histórico delitivo, pois já havia 3 ocorrências policiais registradas contra o paciente, que também já se encontrava cumprindo pena, estando em saída temporária quando da ocorrência do crime. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 5. Ordem denegada. (STJ; HC 467.973; Proc. 2018/0230672-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 28/03/2019; DJE 23/04/2019)

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