Jurisprudência - STJ

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o Decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do réu no cometimento de delitos, pois as investigações demonstram que o paciente é contumaz na prática de crimes; estamos diante de acusado que integra quadrilha voltada desde 2013 ao cometimento de crimes, havendo, ainda, informação de que ele participou de outro roubo. 3. Outrossim, a custódia cautelar também se faz necessária como meio de assegurar a aplicação da Lei Penal, pois, segundo consta do Decreto de prisão, o paciente não foi localizado nos endereços constantes dos autos para citação/intimação pessoal, permanecendo foragido, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 448.014; Proc. 2018/0100936-7; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)

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