Jurisprudência - STJ

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Por: Equipe Petições

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMPARO DA CUSTÓDIA NA NECESSIDADE DE GARANTIR DA ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 3. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva. 4. No caso, a prisão preventiva foi sobejamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, haja vista a violência empregada para ceifar a vida da vítima, quando esta saía do trabalho, conforme atestado no laudo cadavérico, bem como na periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de que teria praticado o delito quando em cumprimento de pena no regime semiaberto. Destacou também o Decreto constritivo a necessidade da custódia para assegurar a instrução processual, pois duas testemunhas já morreram logo após prestarem depoimento perante a autoridade policial. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, por conveniência da instrução processual e para cessar a reiteração delitiva. 5. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 105.048; Proc. 2018/0294781-8; PB; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 09/04/2019; DJE 23/04/2019)

Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp