PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDA DESDE 2014.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A decretação da prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da Lei Penal e garantir a instrução criminal em razão de a recorrente estar foragida desde 2014, o que demanda a manutenção da decretação da custódia a fim de se assegurar a aplicação da Lei Penal e a instrução criminal. 3. Na mesma linha a manifestação do Subprocurador-Geral da República, para quem "a recorrente vem demonstrando a sua relutância em colaborar com a Justiça, o que justifica a manutenção do Decreto de prisão para garantir a aplicação da Lei Penal". 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ; RHC 91.887; Proc. 2017/0299203-6; RO; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 21/03/2019; DJE 02/04/2019)