Jurisprudência - TJES

PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI.

Por: Equipe Petições

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PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO (ART. 427 DO CPP). GRUPO DE EXTERMÍNIO FORMADO POR POLICIAS MILITARES E PESSOAS INFLUENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO DETERMINADO EM OUTRO PROCESSO RELATIVO AO MESMO GRUPO. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE VITÓRIA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Os requeridos exercem forte influência na região, uma vez que integravam grupo de extermínio atuante na região, de modo a causar temor nos jurados e, assim, comprometer a avaliação do caso de forma imparcial. Além disso, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, os acusados residem na cidade de Fundão e são policiais militares atuantes na Comarca, fato que é forte sinalizador da ausência de cenário ideal para um julgamento imparcial 2. O grupo de extermínio supostamente integrado pelos requeridos seria formado por policiais militares e outras pessoas influentes, além de ser responsável pela prática de mais de 20 (vinte) homicídios, o que demonstra especial periculosidade dos requeridos, considerando a quantidade de processos criminais originados pela atuação do grupo de extermínio e o modus operandi dos crimes. 3. O grupo de extermínio composto pelos requeridos nesta ação estaria envolvido na prática de vários homicídios cometidos não só no município de Fundão, mas em outros municípios da região, como Serra, Ibiraçu, Aracruz e Colatina, sendo estas também as comarcas mais próximas. Portanto, à luz do regramento aplicável, e dos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da coerência das decisões do tribunal, a competência deve ser deslocada para a Comarca da Capital. 4. Pedido deferido. Competência deslocada para a Comarca de Vitória/ES. (TJES; Desaf 0020729-24.2018.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Subst. Des. Ezequiel Turibio; Julg. 08/04/2019; DJES 15/04/2019)

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