Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). 2. Entretanto, há diversas disposições normativas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, como, por exemplo, a responsabilidade derivada de relação de consumo, por força do art. 28, § 3º, do CDC, totalmente aplicável ao caso. Assim, os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores). Nesse sentido: RESP 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018. 3. Ademais, percebe-se claramente dos excertos transcritos que as instâncias ordinárias assentaram que, na Cláusula 9.2 do Contrato de Concessão, há a previsão de a Concessionária responder por eventuais danos ou prejuízos causados. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp 1.107.324/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/4/2018 e AGRG no AREsp: 572.866/RJ, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/11/2014. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.787.947; Proc. 2018/0319833-6; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 23/04/2019)

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