Jurisprudência - STJ

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Por: Equipe Petições

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO. EXISTÊNCIA ELEMENTO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Adiovaldo Aparecido de Oliveira e de Márcio Cecchettini a fim de obter provimento jurisdicional que reconheça a prática de ato de improbidade administrativa consistente no direcionamento de procedimento licitatório que visava à aquisição de veículo oficial para uso da Presidência da Câmara Municipal. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao art. 5º da Carta Magna, função afeta exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do seu art. 102, III, "a", da CF/1988. 3. O recorrente suscitou que a sua má-fé não teria sido demonstrada pelo Parquet Estadual, entretanto não explicitou quais artigos foram maculados. A ausência da indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido afrontados caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF. 4. As hipóteses de cabimento da denunciação da lide se encontravam no art. 70 do Código de Processo Civil de 1973, sendo vedado ao julgador criar outras situações para o seu cabimento que colidam com a finalidade do instituto de facilitar o direito de regresso. Na hipótese sub judice, mostra-se inviável a denunciação da lide da General Motors e da concessionária de veículos apenas para que elas tragam elementos de convicção novos ao processo. 5. Quanto ao artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 6. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescriçoes da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Portanto, o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 7. A conduta praticada pelos recorrentes afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 8. Recurso Especial de Márcio Cecchettini parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido; Recurso Especial de Adiovaldo Aparecido de Oliveira não provido. (STJ; REsp 1.790.617; Proc. 2018/0338031-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 21/03/2019; DJE 25/04/2019)

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